top of page
IVA
Arrendamento de lugares de estacionamento

 

De acordo com a informação vinculativa nº 1749, despacho do SDG dos Impostos de 18 de Março de 2011:

 

“Nos termos do art.º 4º, nº 1 do CIVA, a locação de bens imóveis é uma prestação de serviços sujeita a imposto embora, regra geral, isenta ao abrigo do n.º 29 do art.º 9º do CIVA.

 

De acordo com alínea b) da mencionada norma, são excecionadas da isenção, e por essa via submetidas à regra geral de tributação a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos.

 

No entanto, se a locação de áreas destinadas ao estacionamento coletivo de veículos esteja estritamente ligada a um contrato de locação isenta (de um escritório, de um apartamento etc..) encontra-se dessa forma isenta de IVA, nos termos do n.º 30 do art.º 9º do CIVA, não lhe sendo de aplicar a exclusão à isenção prevista na alínea b) da citada disposição legal.”

 

Face ao exposto a locação de um lugar de estacionamento ou garagem isoladamente está sujeito a IVA.

bottom of page