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IVA

Autoliquidação - construção civil

 

Segundo a alínea j) do nº 1 do artigo 2º são sujeitos passivos do IVA as pessoas singulares ou coletivas que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada e desde que os respetivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

 

Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente do previsto nos seus artigos 19º a 26º.

 

Por outro lado, as faturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter, nos termos do nº 13 do art.º 36 do CIVA, a expressão “'IVA - autoliquidação".

 

A Autoridade Tributária esclarece esta matéria no seu oficio-circulado 30101 de 24 de Maio de 2007.

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