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IVA

IVA – Autoliquidação - desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis

 

Com o objetivo de evitar a fraude e evasão fiscal nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e em certas prestações de serviços relacionadas com este tipo de bens, foi promulgada a Lei n.º33/2006, de 28 de Julho.

 

Foi ainda divulgado o ofício-circulado n.º30098, de 11.08.2006 com clarificações à Lei acima citada.

 

Nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e em certas prestações de serviços com eles relacionadas, a liquidação do IVA, quando devida, passa a ser da competência do adquirente, desde que este seja sujeito passivo do imposto com direito total ou parcial à dedução.

 

Os bens e serviços abrangidos pelas novas regras de tributação constam do Anexo E ao Código do IVA, que engloba, única e exclusivamente, bens recicláveis e algumas prestações de serviços sobre eles efetuadas, ou seja, bens que necessitam de sofrer algum tipo de transformação para serem reutilizados.

 

Para que haja lugar à aplicação destas regras especiais de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo é necessário que se verifique que os bens, objeto de transmissão ou de prestações de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem produtos recicláveis.

 

A par da implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja atividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido Anexo E, passam a ser excluídos do regime especial de isenção previsto no art.º 53 e do regime especial dos pequenos retalhistas, previsto no art.º 60, ambos do CIVA.

 

Paralelamente, introduziu-se a obrigatoriedade de auto-faturação, nos casos em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens ou serviços a particulares.

 

 

O novo regime, que, impõe que o adquirente, sujeito passivo do IVA, deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido naquelas operações, sempre que o fornecedor seja, também, sujeito passivo do imposto.

 

Obrigações declarativas e de faturação

 

Quanto ao vendedor / prestador de serviço

 

Não lhe competindo liquidar o imposto, este deve indicar na fatura, a emitir nos termos do art.º 29 do CIVA, o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão “IVA autoliquidação”.

 

Estas operações devem ser inscritas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica.

 

 

Quanto ao adquirente

 

Aquisições a sujeitos passivos

 

O adquirente, ao receber a fatura do seu fornecedor, deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo, igualmente, exercer o direito à dedução, na totalidade ou em parte, desse mesmo imposto.

 

Na declaração periódica deve incluir o valor da fatura no campo 3 (base tributável), o valor do IVA liquidado no campo 4 e o valor do IVA dedutível nos campos 22 ou 24, todos do quadro 06 da declaração periódica do IVA.

 

 

Aquisições a não sujeitos passivos

 

Neste caso não há lugar a liquidação de IVA pela aquisição.

 

No entanto, o adquirente está obrigado a emitir uma fatura em nome do fornecedor, com todos os requisitos previstos no n.º5 do art.º 36 do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respetivo n.º de identificação fiscal.

 

Neste caso, não é obrigatório o cumprimento das condições previstas no n.º 11 do art.º 36 do CIVA, e não é assim necessário qualquer acordo prévio ou aceitação pelo fornecedor da faturação elaborada pelo adquirente.

 

Porque se tratam de operações não sujeitas a IVA, os respetivos montantes não devem ser indicados na declaração periódica do IVA.

 

 

A Autoridade tributária prestou alguns esclarecimentos relativos a esta matéria nas informações vinculativas n.º 5590 de 28/10/2013 e 2007766 de 16/02/2009.

 

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