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IVA
Deslocações e estadas

 

A possibilidade ou não da dedução do IVA nos gastos com deslocações e estadas dos colaboradores ao serviço da empresa como por exemplo, portagens, parqueamentos, combustíveis, refeições e hotéis estão regulados no art.º 21 do CIVA.

 

Para as portagens e parqueamentos a dedutibilidade depende do tipo de viatura a que estão associados esses gastos. Se estivermos perante viaturas de turismo (por exemplo veiculo ligeiro de passageiros) o IVA não é dedutível conforme a alínea a) do n.º 1 do art.º 21 do CIVA. Não sendo considerada viatura de turismo o IVA é dedutível.

 

Segundo a alínea b) do n.º 1 do art.º 21 do CIVA as despesas respeitantes a gasolina o IVA não é dedutível. Para combustíveis de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis utilizáveis em viaturas automóveis (por exemplo veículos ligeiro de passageiros e veículos ligeiros de mercadorias), o IVA é dedutível em 50 %.  O imposto só é 100% dedutível, para os seguintes bens:

i) Veículos pesados de passageiros;

ii) Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car;

iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;

iv) Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;

v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;

Nas despesas de viagens e transportes também não é possível a dedutibilidade do IVA conforme a alínea c) do n.º 1 do art.º 21 do CIVA.

Nos gastos com hotéis e refeições o IVA não é dedutível conforme a alínea d) do n.º 1 do art.º 21 do CIVA. O IVA poderá ser dedutível se as despesas suportadas forem posteriormente redebitadas a terceiros procedendo-se à liquidação do IVA.

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