Localização na transmissão de bens
Localização nas prestações de serviços – IVA
Localização nas prestações de serviços - Imóveis
Aquisição comunitária eletricidade
Adiantamentos IVA
Comprovativo receção nota de crédito
Isenção IVA – recibos verdes - categoria B
Aluguer de contentores p/ resíduos
Juros de empréstimos e garantias bancárias
Motivos de isenção - menção a constar na fatura
Autoliquidação - construção civil
Autoliquidação - Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis
Débito /Redébito / refaturação
IVA
Indemnização / Indemnizações
Para a determinação se uma indemnização é ou não tributável, é necessário distinguir se estamos perante a lesão de um dano (não tributável) ou se estamos perante uma contraprestação a obter do adquirente relativamente a uma operação sujeita a imposto (lucros cessantes - tributável).
Indemnização não tributável
As penalidades contratuais debitadas pelo cliente ao fornecedor, destinadas a sancionar o incumprimento de uma obrigação contratual ou a lesão de um interesse, na medida em que não têm subjacente uma transmissão de bens ou uma prestação de serviços, não são sujeitas a IVA.
Esta questão está esclarecida, na informação vinculativa n.º 3247 do despacho de 2012-06-04.
Na fatura a emitir deve constar a menção de "Não sujeito; não tributado (ou similar) ”.
Indemnização tributável
Por outro lado, são tributáveis as indemnizações que visam ressarcir os rendimentos subjacentes a uma transmissão de bens ou prestações de serviços, que como tal configuram uma contraprestação a obter do adquirente relativamente a uma operação sujeita a imposto.
Por exemplo, as importâncias debitadas pelo fornecedor ao cliente, a título de penalidades contratuais, desde que não sejam declaradas judicialmente por incumprimento total ou parcial das obrigações (conforme a alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA), configuram como uma contraprestação a obter do adquirente (cliente), e por isso são tributadas em IVA.
Na informação vinculativa referente ao processo nº 3079 de 2012-05-10 a Autoridade Tributária confirma que quando a indemnização visa compensar proveitos que o requerente deixa de obter por motivos imputáveis ao outro contraente, a mesma é sujeita a IVA, sendo passível de tributação por força do nº 1 e 5 do art.º 16 do CIVA, pelo que devem ser tributadas à taxa normal (23%), por força do estabelecido na alínea c) do nº 1 do art.º18 do CIVA.