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IRC

Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade

De acordo com a alínea m) do n.º 1 do art.º 23-A do CIRC não aceites fiscalmente os gastos com os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam a taxa definida por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, salvo no caso de se aplicar o regime estabelecido no artigo 63.º aplicável para o regime de preços de transferência, prevalecendo nestes casos os termos e condições que seriam normalmente contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, determinados nos termos deste regime.

 

É a Portaria n.º 279/2014, de 30 de Dezembro, que define o valor limite da remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade a aceitar como gasto fiscal.

Aplicam-se dois limites distintos:

1) Sempre que se trate de juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios a PME, tal como definidas no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, é fixado em 6% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida;

2) Nos restantes casos, o limite é fixado em 2% o spread a acrescer à taxa EURIBOR a 12 meses do dia da constituição da dívida.

 

Conforme citado em cima o âmbito de aplicação destes limites estão restritos às situações em que, não se verificam as condições para aplicação normas convencionais relativas a preços de transferência (art. 63º do CIRC).

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