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IVA

Localização nas prestações de serviços

 

Atualmente há duas regras gerais de localização das prestações de serviços que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:

"... 6 - São tributáveis as prestações de serviço efetuadas a:

a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador; Ou seja, se o adquirente do serviço é um sujeito passivo a operação é tributável no território da sede, estabelecimento estável, ou domicilio fiscal do adquirente.

b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados..." Isto é, se o adquirente é um particular a operação é tributável se no território da sede do prestador de serviços.

As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos ("business to business"), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos ("business to consumer").

As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA são afastadas por aplicação de regras de exceção:

- N.ºs 7, 8, 12, alíneas a) e d) do artigo 6.º do CIVA e 14 - exceções às duas regras gerais.

 

-N.ºs 9, 10 e 11, 12, alíneas b) e c), 13 e 15- exceções à regra geral das prestações de serviços B2C.

 

Alguns exemplos de exceção às duas regras gerais são as prestações de serviços relacionadas com um imóvel e de alojamento, transportes de passageiros, alimentação e bebidas,  locação de curta duração de um meio de transporte…

Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialidade) em que as mesmas se inserem.

Para as transmissões de bens e prestações de serviços praticadas entre sujeitos passivos das regiões autónomas (dos Açores e da Madeira) e do continente as regras de localização são também as estabelecidas no artigo 6.º do Código do IVA face ao disposto do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto.

A Autoridade tributária no ofício n.º 30115 de 29/12/2009 veio clarificar a localização das prestações de serviços e facilitar o seu entendimento com quadros exemplificativos.

 

Exemplos:

 

Uma empresa espanhola, sujeito passivo de IVA estabelecido naquele país, contratou os serviços de um advogado (sujeito passivo) com sede em Portugal

 

Dado não existir nenhuma regra de localização específica, os serviços de advocacia são enquadrados na regra geral. Assim, como o destinatário dos serviços é um sujeito passivo sedeado, estabelecido ou domiciliado fora do território nacional, conclui-se do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6. do CIVA, a contrario, que os serviços não se consideram efetuados em território nacional, não sendo aqui tributados. Não é assim tributado IVA em Portugal e a fatura deverá conter a menção “IVA – autoliquidação”.

 

Um advogado sujeito passivo em Portugal foi contratado para a prestação de serviços de advocacia por um cidadão espanhol (particular)

Trata-se de uma prestação de serviços de advocacia efetuada a um particular (não sujeito passivo) considerada por isso efetuada em território nacional, dado se encontrar abrangida pela regra geral prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, competindo ao prestador dos serviços proceder à liquidação do correspondente IVA.

 

Se fosse um sujeito passivo Espanhol a prestar um serviço de advocacia a um português que não seja sujeito passivo, deverá, em princípio, liquidar IVA à taxa vigente no EM onde está estabelecido.

 

 

Um arquiteto, sujeito passivo português, com sede em Portugal, elabora um projeto para a construção de um imóvel em França

 

A prestação de serviços é considerada como sendo efetuada em França, uma vez que se refere a um imóvel aí situado, pelo que não é tributada em Portugal (alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA).

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