Aquisição comunitária eletricidade
Comprovativo receção nota de crédito
Isenção IVA – recibos verdes - categoria B
Aluguer de contentores p/ resíduos
Juros de empréstimos e garantias bancárias
Motivos de isenção - menção a constar na fatura
Autoliquidação - construção civil
Autoliquidação - Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis
Débito /Redébito / refaturação
IVA
Localização nas transmissões de bens – Continente ou Regiões Autónomas
Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei nº347/85, as operações consideram-se localizadas no Continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 6º do CIVA.
Relativamente à localização das operações, o n.º 1 do artigo 6.º transmite-nos que "são tributáveis as transmissões de bens que estejam situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou, no caso de não haver expedição ou transporte, no momento em que são postos à disposição do adquirente."
Não é assim relevante onde se situa a sede da entidade que vende os bens, mas sim o local de onde os bens são remetidos com destino ao adquirente.
Se fornecedor envia os bens do Continente para a Região Autónoma da Madeira deve aplicar a taxa em vigor no Continente.
No entanto, se os bens já estão fisicamente na Região Autónoma da Madeira quando se inicia o transporte com destino ao adquirente (nomeadamente por o fornecedor dispor de estabelecimento estável ou armazém naquela Região Autónoma) será aplicável a taxa daquela Região Autónoma.
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