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IVA

Localização nas prestações de serviços sobre imóveis – IVA

 

Segundo as alíneas a) e b) do n.º 6  do artigo 6.º do CIVA existem duas regras gerais de localização nas prestações de serviços:

- Quando o adquirente do serviço é um sujeito passivo a operação é tributável no território da sede, estabelecimento estável, ou domicílio fiscal do adquirente. Por exemplo, se um sujeito passivo espanhol presta um serviço de advocacia a um sujeito passivo português, esta prestação de serviços localiza-se em Portugal (localização da sede do adquirente).

- Outra, relativa às prestações de serviços realizadas a não sujeitos passivos (particulares), situação em que a localização da operação ocorre no território da sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, do prestador de serviços. Por exemplo, se um sujeito passivo espanhol presta um serviço de advocacia a um não sujeito passivo português (a um particular), essa prestação de serviços localiza-se em Espanha (localização da sede do prestador de serviços).

As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA são afastadas por aplicação de regras de exceção:

- N.ºs 7, 8, 12, alíneas a) e d) do artigo 6.º do CIVA e 14 - exceções às duas regras gerais.

 

-N.ºs 9, 10 e 11, 12, alíneas b) e c), 13 e 15- exceções à regra geral das prestações de serviços B2C.

 

Alguns exemplos de exceção às duas regras gerais são as prestações de serviços relacionadas com um imóvel, de alojamento, transportes de passageiros, alimentação e bebidas,  locação de curta duração de um meio de transporte…

As prestações de serviços realizadas em bens imóveis, têm uma regra específica, independentemente da qualidade do adquirente do serviço. Ou seja, neste tipo de prestação de serviços, a regra de exceção à aplicação da regra geral remete a tributação da operação para o local de execução material, ou seja, para onde está situado o imóvel, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.

Assim, independentemente da localização do prestador ou da natureza do destinatário (particular ou sujeito passivo), as prestações de serviços relacionadas com imóveis são localizadas/ tributadas no lugar onde estes se situam.

 

De acordo com o regulamento de execução (UE) n.º 1042/2013 do Conselho de 7 de outubro de 2013, aplica-se também a regra específica dos imóveis quando os serviços prestados tenham uma relação suficientemente direta com os imóveis, o que acontece quando tais serviços derivam de um bem imóvel e esse bem é um elemento constitutivo do serviço e constitui um elemento central e essencial para a prestação dos serviços.

 

Prestações de serviços conexas com o imóvel são por exemplo prestações de serviços de arquitetos, fiscalização de obras, segurança, manutenção, renovação e reparação de um edifício ou de partes de um edifício, incluindo trabalhos como limpeza, revestimento de pavimentos e paredes com ladrilhos…

 

No Ofício Circulado N.º: 30191 2017-06-08 a Autoridade Tributária vem esclarecer a localização das prestações de serviços conexas com um bem imóvel em termos de IVA.

 

Exemplo:

 

Um arquiteto português, com gabinete em Lisboa, elabora um projeto para a construção de um imóvel em França.

 

A prestação de serviços é considerada como sendo efetuada em França, uma vez que se refere a um imóvel aí situado, pelo que não é tributada em Portugal (alínea a) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA).

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