Regime de transparência fiscal
Gastos não aceites fiscalmente
Juros de suprimentos e empréstimos
Deslocações em viatura própria
Venda de imóveis-correções fiscais
Gastos de financiamentos não aceites fiscalmente
Declaração financeira e fiscal por país
Festa/Jantar Natal -Empregados
Aluguer de viaturas - gastos não aceites
Viaturas - tributação autónoma
RETGS - Reg. esp. trib de grupos de sociedades
IRC
Prestações de serviços efetuadas por fornecedores estrangeiros considerados em território português
Conforme definido no art.º 4 do CIRC consideram-se efetuadas em território português as seguintes prestações de serviços referentes aos rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:
1) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;
2) Os derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;
3) Outros rendimentos de aplicação de capitais;
4) Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades;
5) Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;
6) Os provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;
7) Os derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com exceção dos relativos a transportes, comunicações e atividades financeiras;
8) Os provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
Não são no entanto considerados obtidos em território português os rendimentos enumerados anteriormente 1) 2) e 3) quando os mesmos constituam encargo de estabelecimento estável situado fora desse território relativo à atividade exercida por seu intermédio, assim como, os rendimentos referidos no n.º 4 quando o devedor esteja situado em território português mas os serviços de que derivam, sejam realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
Consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí não situado derivados do exercício em território português da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas.
Para os rendimentos localizados em Portugal no momento do pagamento deverá fazer-se retenção na fonte. Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC quando, por força de uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna. (art.º 98 do CIRC).
Quando existe convenção, acordo ou legislação para evitar a dupla tributação, para que seja possível a dispensa de retenção na fonte o pagador dos rendimentos deverá ter na sua posse:
- O MOD 21 RFI preenchido, assinado e carimbado pelo sujeito passivo titular dos rendimentos e certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência e também ; ou
- O MOD 21 RFI preenchido e apenas assinado e carimbado pelo sujeito passivo titular dos rendimentos desde que acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado;
O MOD 21 RFI tem validade de dois anos para os rendimentos de juros e royalties e um ano para os restantes tipos de rendimentos. Este modelo é triplicado, sendo um exemplar para o titular dos rendimentos, outro para o pagador dos rendimentos e outro para as autoridades competentes do país do titular dos rendimentos.
Exemplos:
- Pagamento de serviços de consultoria de um sujeito passivo Português a uma empresa Espanhola. Os serviços foram prestados fora do território nacional. Onde de localizam estes rendimentos?
Estes rendimentos localizam-se em Portugal por se tratarem de serviços de consultoria conforme o n.º 4 do art.º 4 do CIRC. Para que haja dispensa de retenção na fonte no momento do pagamento é necessário o sujeito passivo português ter na sua posse o original do MOD 21 RFI devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo titular dos rendimentos e pela Autoridade Tributária do seu país. Ou em alternativa o MOD 21 RFI apenas assinado pelo titular dos rendimentos e também o seu o certificado de residência certificado pela sua Autoridade tributária.
- Um sujeito passivo português adquire software/licenças (programas informáticos) a um sujeito passivo com sede em França. Todos os anos paga a licença anual destes softwares.
Estes rendimentos são considerados obtidos em território Português?
Se sim, são considerados royalties ou prestação de serviços?
É necessário solicitar-se o MOD 21 RFI?
Nas aquisição de software, se a licença apenas permite acesso a um produto estandardizado estamos perante uma simples compra não sujeita a qualquer regra de localização.
Os rendimentos seriam considerados royalties se permitissem à empresa um produto personalizado e único. Nesse caso os royalties, enquanto rendimentos de capitais, localizar-se-iam em Portugal e seria necessário o MOD 21 RFI
- Um sujeito passivo português envia uma máquina sua para Espanha para ser reparada por um sujeito passivo espanhol.
Estes rendimentos são considerados obtidos em território Português?
Segundo o n.º 4 do art.º 4 do CIRC “… quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projetos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.”
A utilização da expressão de “bens situados” sem preocupação de a definir, é revelador que se refere apenas a bens corpóreos cuja localização física é facilmente determinável.
Neste exemplo a máquina foi reparada em Espanha mas é um bem corpóreo localizado em Portugal, pelo que, esta prestação de serviços é considerada localizada em território nacional, sendo necessário a obtenção do MOD 21 RFI de modo a haver dispensa de retenção na fonte no momento do seu pagamento.