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IRS

Mais-valias de quotas ou ações

Segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º conjuntamente com a alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Código do IRS (CIRS) são considerados como rendimentos da categoria G (mais-valias), os ganhos provenientes da alienação onerosa de partes sociais, nomeadamente alienação de quotas ou ações de sociedades comerciais.

 

Como calcular a mais-valia?

Nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, o "ganho" é, em regra, constituído pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.

As mais-valias obtidas na alienação das participações são determinadas com base na seguinte fórmula:

MV/mv = (VR – DAL) (VA * COEF)

Em que:

MV = mais-valia

mv = menos valia

VR = valor de realização

VA = valor de aquisição

DAL = despesas com a aquisição e com a alienação

COEF = Coeficiente de correção monetária

Deste modo, a mais valia será o resultado da diferença entre o valor de realização, ou seja, o valor pelo qual as partes sociais forem alienadas (artigo 44.º, n.º 1 alínea f)), e o seu valor de aquisição.

O valor de aquisição das partes sociais, de acordo com o disposto no artigo 48.º do CIRS, deverá ser apurado segundo as seguintes regras:

Se os valores mobiliários tiveram cotação na Bolsa de Valores:

 - Será o custo documentalmente provado;

ou

- Não estando documentado, será o valor da menor cotação verificada nos dois últimos anos anteriores à alienação, a não ser que seja declarado outro valor ainda menor que a menor cotação verificada durante esse período de tempo (alínea a) do artigo 48.º).

Se os valores mobiliários não tiverem cotação na Bolsa ou se tratar de quotas:

 - Será o custo documentalmente provado;

ou

- Não havendo comprovativo, será o correspondente ao respetivo valor nominal (alínea b) do artigo 48.º).

 

Quando entre a data de aquisição e de alienação das partes sociais tiverem decorrido mais de 24 meses, é aplicado o coeficiente de correção monetária ao valor de aquisição nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Código do IRS.

Para calculo da mais-valia, deverá ser considerada a data das ações compradas há mais tempo.

 

Se por exemplo uma pessoa comprar 500 ações, por 5 euros cada, gastando 2.500 euros. Passado um mês compra mais 100 ações da mesma empresa, por 7,50 euros. Passados dois meses, vendeu 200 ações por 10 euros cada. e gastou em comissões de venda 10 euros. A mais-valia é a seguinte:

Valor de compra (200 × € 5) = € 1.000

Mais-valia = (€ 2.000 – € 10 de comissão) – € 1.000 = € 990

 

 

Opção pelo englobamento ou não aos restantes rendimentos?

Os ganhos (saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias) resultantes da alienação das partes sociais serão tributados à taxa autónoma de 28%, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º do CIRS, no caso de não se optar pelo englobamento.

Estes rendimentos são de englobamento facultativo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º do CIRS.

Com a opção pelo englobamento, todos os rendimentos de mais-valias e os rendimentos de capitais ficarão sujeitos às taxas gerais do artigo 68.º do CIRS. Ou seja fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos previstos no n.º 6 do 71.º, n.º 8 do 72.º e n.º 7 do artigo 81 e demais legislação quando esta preveja o direito de opção pelo englobamento.

O sujeito passivo poderá optar por englobar estes rendimentos, nos termos do n.º 7 do artigo 72.º do CIRS, devendo para isso assinalar "Sim" no quadro 15 do Anexo G da declaração de rendimentos modelo 3, existindo sempre a necessidade de declarar a totalidade da mais-valia obtida, mesmo sendo facultativo o englobamento deste tipo de rendimentos, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do CIRS.

Se a alienação da parte social der origem a uma menos-valia, esta apenas poderá ser deduzida aos rendimentos da mesma natureza (categoria G), sendo possível reportar essa dedução aos cinco anos seguintes de rendimentos, apenas quando se tenha optado pelo englobamento, conforme a alínea d) do nº 1 do artigo 55º do CIRS.

Mesmo não se apurando qualquer ganho com a alienação das mencionadas partes sociais, ou seja não existindo qualquer mais-valia, subsiste a obrigação de declarar essa venda. Efetivamente, não existindo quaisquer ganhos (mais-valias) não haverá lugar a tributação, mas subsiste a obrigação declarativa no Anexo G, quadro 9 do Modelo 3.

Exclusão de tributação?

A mais-valias que  resultem da venda de bens ou direitos adquiridos antes de 1 de janeiro de 1989, data da entrada em vigor do Código do IRS estão excluídas de tributação segundo o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

As mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais (quotas e ações) e outros valores mobiliários, cuja titularidade o alienante tenha adquirido até 31 de dezembro de 1988 deverão ser declaradas no quadro 4 do anexo G1 da declaração Modelo 3 de IRS,

Para as restantes alienações de partes sociais adquiridas após 1 de Janeiro de 1989, que resulte mais-valia, esta será tributada em 100%, nos termos gerais do artigo 43º do CIRS, ou em 50%, se a sociedade em causa for considerada como uma micro e pequena empresa, nos termos do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.

 

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