Localização de prestação de serviços
Regime de transparência fiscal
Gastos não aceites fiscalmente
Juros de suprimentos e empréstimos
Deslocações em viatura própria
Venda de imóveis-correções fiscais
Gastos de financiamentos não aceites fiscalmente
Declaração financeira e fiscal por país
Festa/Jantar Natal -Empregados
Aluguer de viaturas - gastos não aceites
Viaturas - tributação autónoma
RETGS - Reg. esp. trib de grupos de sociedades
IRC
Mais valias ou menos valias fiscais
São mais ou menos valias fiscais os ganhos obtidos ou perdas sofridas mediante transmissão onerosa, e os decorrentes de sinistros, abates ou os resultantes da afetação permanente a fins alheios à atividade exercida ( art.º 46 do CIRC).
No cálculo das mais-valias e menos-valias resultantes de uma alienação, de um sinistro ou abate por obsolescência, há lugar à correção monetária do valor de aquisição se tiverem decorrido pelo menos dois anos da data de aquisição até à data da realização nos termos do artigo 47.º do CIRC.
O valor de aquisição deduzido das perdas por imparidade, bem como das depreciações ou amortizações aceites fiscalmente, para determinação da mais ou menos valia fiscal, deverá ser atualizado pelo coeficiente de desvalorização monetária.
Cálculo da Mais/Menos valia fiscal:
MV/mv = VR - (CA - Dac - PIA) x coeficientes de desvalorização da moeda
Sendo:
MV - Mais-valia
mv - menos-valia
VR - Valor de realização líquido de encargos
CA - Custo de aquisição acrescido de encargos
Dac - Depreciações acumuladas aceites fiscalmente
PIA - Perdas por imparidade acumuladas aceites em termos fiscais
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa (ou em consequência de sinistros ocorridos) de ativos fixos tangíveis, ativos intangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, detidos por um período não inferior a um ano, é considerada em metade do seu valor quando o valor de realização destes ativos seja reinvestido no próprio período de tributação ou até ao fim do segundo período de tributação seguinte.
Não se consideram bens objeto de reinvestimento os adquiridos em estado de uso a sujeito passivo de IRS/IRC com o qual existam relações especiais, ou que sejam detidos por um período inferior a um ano contado do final do período de tributação em que ocorra o reinvestimento ou, se posterior, a realização (artº 48 do CIRC).