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NCRF 1 - Norma Contabilística e de Relato Financeiro 1

 


Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras


Objetivo


1 - O objetivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever as bases quanto à estrutura e conteúdo do balanço, da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio e do anexo. A demonstração de fluxos de caixa é desenvolvidamente tratada na NCRF 2 - Demonstração de Fluxos de Caixa.


2 - Não se encontram contemplados nesta Norma o âmbito, finalidades, componentes e considerações gerais sobre as demonstrações financeiras, uma vez que estão vertidas no capítulo 2 (Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras) do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).


Âmbito


3 - Esta Norma deve ser aplicada a todas as demonstrações financeiras de finalidades gerais preparadas e apresentadas de acordo com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro.

 

Considerações gerais


4 - Esta Norma exige determinadas divulgações no balanço, na demonstração dos resultados e na demonstração das alterações no capital próprio e exige divulgação de outras linhas de itens ou nessas demonstrações ou no anexo.


5 - Esta Norma usa por vezes o termo "divulgação" num sentido lato, englobando itens apresentados no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, assim como no anexo. As divulgações exigidas estão descritas no correspondente Modelo de Demonstrações Financeiras.


Identificação das demonstrações financeiras


6 - As demonstrações financeiras devem ser identificadas claramente e distinguidas de outra informação publicada no mesmo documento.


7 - As NCRF aplicam-se apenas às demonstrações financeiras e não a outra informação apresentada num relatório anual ou noutro documento. Por isso, é importante que os utentes consigam distinguir informação que seja preparada usando as NCRF de outra informação que possa ser útil aos utentes mas não seja objeto desses requisitos.


8 - Cada componente das demonstrações financeiras deve ser identificado claramente. Além disso, a informação seguinte deve ser mostrada de forma proeminente e repetida quando for necessário para a devida compreensão da informação apresentada:


a) O nome da entidade que relata ou outros meios de identificação, e qualquer alteração nessa informação desde a data do balanço anterior;


b) Se as demonstrações financeiras abrangem a entidade individual ou um grupo de entidades;


c) A data do balanço ou o período abrangido pelas demonstrações financeiras, conforme o que for apropriado para esse componente das demonstrações financeiras;


d) A moeda de apresentação, por regra o Euro; e


e) O nível de arredondamento, que não pode exceder o milhar de unidades da moeda referida em d) usado na apresentação de quantias nas demonstrações financeiras.


Período de relato


9 - As demonstrações financeiras devem ser apresentadas pelo menos anualmente. Quando se altera a data do balanço de uma entidade e as demonstrações financeiras anuais sejam apresentadas para um período mais longo ou mais curto do que um ano, a entidade deve divulgar, além do período abrangido pelas demonstrações financeiras:


a) A razão para usar um período mais longo ou mais curto; e


b) O facto de que não são inteiramente comparáveis quantias comparativas da demonstração dos resultados, da demonstração das alterações no capital próprio, da demonstração de fluxos de caixa e das notas do anexo relacionadas.


Balanço


Distinção corrente/não corrente


10 - Uma entidade deve apresentar ativos correntes e não correntes, e passivos correntes e não correntes, como classificações separadas no balanço de acordo com os parágrafos 14 a 24.


11 - Uma entidade deve divulgar as quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas num prazo superior a doze meses para cada linha de item de ativo e de passivo que combine quantias que se espera sejam recuperadas ou liquidadas:


a) Até doze meses após a data do balanço; e


b) Após doze meses da data do balanço.


12 - Quando uma entidade fornece bens ou serviços dentro de um ciclo operacional claramente identificável, a classificação separada de ativos e passivos correntes e não correntes no balanço proporciona informação útil ao se distinguir os ativos líquidos que estejam continuamente em circulação, como capital circulante, dos que são usados nas operações de longo prazo da entidade. Essa classificação também realça os ativos que se espera que sejam realizados dentro do ciclo operacional corrente, bem como os passivos que devam ser liquidados dentro do mesmo período.


13 - A informação acerca das datas previstas para a realização de ativos e de passivos é útil na avaliação da liquidez e solvência de uma entidade. Para alguns instrumentos financeiros é exigida a divulgação das datas de maturidade de ativos financeiros e de passivos financeiros. Os ativos financeiros incluem dívidas a receber comerciais e outras e os passivos financeiros incluem dívidas a pagar comerciais e outras. A informação sobre a data prevista para a recuperação e liquidação de ativos e de passivos não monetários tais como inventários e provisões é também útil, quer os ativos e passivos sejam ou não classificados como correntes ou não correntes. Por exemplo, uma entidade deve divulgar a quantia de inventários que espera que sejam recuperados a mais de doze meses após a data do balanço.


Ativos correntes


14 - Um ativo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios:


a) Espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido, no decurso normal do ciclo operacional da entidade;


b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;


c) Espera-se que seja realizado num período até doze meses após a data do balanço; ou


d) É caixa ou equivalente de caixa, a menos que lhe seja limitada a troca ou sejam usados para liquidar um passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.


Todos os outros ativos devem ser classificados como não correntes.


15 - Esta Norma usa a expressão "não corrente" para incluir ativos tangíveis, intangíveis e financeiros cuja natureza seja de longo prazo.


16 - O ciclo operacional de uma entidade é o tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses. Os ativos correntes incluem ativos (tais como inventários e dívidas a receber comerciais) que são vendidos, consumidos ou realizados como parte do ciclo operacional normal mesmo quando não se espere que sejam realizados num período até doze meses após a data do balanço. Os ativos correntes também incluem ativos essencialmente detidos para a finalidade de serem negociados e a parte corrente de ativos financeiros não correntes.


Passivos correntes


17 - Um passivo deve ser classificado como corrente quando satisfizer qualquer um dos seguintes critérios:


a) Se espere que seja liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade;


b) Esteja detido essencialmente para a finalidade de ser negociado;


c) Deva ser liquidado num período até doze meses após a data do balanço; ou


d) A entidade não tenha um direito incondicional de diferir a liquidação do passivo durante pelo menos doze meses após a data do balanço.


Todos os outros passivos devem ser classificados como não correntes.


18 - Alguns passivos correntes, tais como dívidas a pagar comerciais e alguns acréscimos de gastos relativos a empregados e outros gastos operacionais, são parte do capital circulante usado no ciclo operacional normal da entidade. Tais itens operacionais são classificados como passivos correntes mesmo que estejam para ser liquidados a mais de doze meses após a data do balanço. O mesmo ciclo operacional normal aplica-se à classificação dos ativos e passivos de uma entidade. Quando o ciclo operacional normal da entidade não for claramente identificável, pressupõe-se que a sua duração seja de doze meses.


19 - Outros passivos correntes não são liquidados como parte do ciclo operacional normal, mas está prevista a sua liquidação para um período até doze meses após a data do balanço ou estão essencialmente detidos para a finalidade de serem negociados. Exemplos disto são os passivos financeiros classificados como detidos para negociação, descobertos em bancos e a parte corrente de passivos financeiros não correntes, dividendos a pagar, impostos sobre o rendimento e outras dívidas a pagar não comerciais. Os passivos financeiros que proporcionem financiamento numa base de longo prazo e cuja liquidação não esteja prevista para um período até doze meses após a data do balanço são passivos não correntes, sujeitos aos parágrafos 22 e 23.


20 - Uma entidade classifica os seus passivos financeiros como correntes quando a sua liquidação estiver prevista para um período até doze meses após a data do balanço, mesmo que:


a) O prazo original tenha sido por um período superior a doze meses; e


b) Um acordo de refinanciamento, ou de reescalonamento de pagamentos, numa base de longo prazo seja completado após a data do balanço e antes das demonstrações financeiras serem autorizadas para emissão.


21 - Se uma entidade esperar, e tiver a possibilidade de, refinanciar ou substituir (roll over) uma obrigação durante pelo menos doze meses após a data do balanço, ela classifica a obrigação como não corrente, mesmo que fosse devida dentro de um período mais curto. Contudo, quando o refinanciamento ou a substituição (roll over) da obrigação não depender do critério da entidade (por exemplo, se não houver um acordo de refinanciamento), o potencial de refinanciamento não é considerado e a obrigação é classificada como corrente.


22 - Quando uma entidade não cumprir um compromisso segundo um acordo de empréstimo de longo prazo até à data do balanço, inclusive com o efeito de o passivo se tornar pagável à ordem, o passivo é classificado como corrente, mesmo que o mutuante tenha concordado, após a data do balanço e antes da autorização das demonstrações financeiras para emissão, em não exigir pagamento como consequência do incumprimento. O passivo é classificado como corrente porque, à data do balanço, a entidade não tem um direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.


23 - Contudo, o passivo é classificado como não corrente se o mutuante tiver concordado, até à data do balanço, em proporcionar um período de graça a terminar pelo menos doze meses após a data do balanço, dentro do qual a entidade pode retificar o incumprimento e durante o qual o mutuante não pode exigir o reembolso imediato.


24 - Com respeito a empréstimos classificados como passivos correntes, se os acontecimentos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações financeiras forem autorizadas para emissão, esses acontecimentos qualificam-se para divulgação como acontecimentos que não dão lugar a ajustamentos de acordo com a NCRF 24 - Acontecimentos após a Data do Balanço:


a) Refinanciamento numa base de longo prazo;


b) Retificação de um incumprimento de um acordo de empréstimo de longo prazo; e

c) Receção, da parte do mutuante, de um período de graça para retificar um incumprimento de um acordo de empréstimo de longo prazo que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.


Informação a ser apresentada no balanço


25 - A informação mínima a apresentar no balanço consta do respetivo modelo publicado em Portaria.


26 - Linhas de itens adicionais, títulos e subtotais podem ser apresentados no balanço quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão da posição financeira da entidade.


27 - Uma entidade deve divulgar, no balanço ou no anexo, outras subclassificações das linhas de itens apresentadas, classificadas de uma forma apropriada para as operações da entidade.


28 - O pormenor proporcionado nas subclassificações depende dos requisitos das NCRF e da dimensão, natureza e função das quantias envolvidas. As divulgações variam para cada item, por exemplo:


a) Os itens do ativo fixo tangível são desagregados em classes, de acordo com a NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis;


b) As contas a receber são desagregadas em contas a receber de clientes comerciais, contas a receber de partes relacionadas, adiantamentos e outras;


c) Os inventários são subclassificados, de acordo com a NCRF 18 - Inventários, em classificações tais como mercadorias, consumíveis de produção, matérias-primas, trabalhos em curso e produtos acabados;


d) As provisões são desagregadas em provisões para benefícios dos empregados e outros itens; e


e) O capital social e as reservas são desagregados em várias rubricas, tais como capital, reserva legal e outras reservas.


Informação a ser apresentada no anexo


29 - Uma entidade deve divulgar o seguinte no anexo:


a) O número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico das ações ou quotas subscritas durante o período dentro dos limites do capital autorizado;


b) Se existirem várias categorias de ações ou quotas, o número e o valor nominal ou, na falta de valor nominal, o valor contabilístico de cada uma das categorias;


c) A existência de partes de capital beneficiárias, obrigações convertíveis, títulos de subscrição, opções ou títulos ou direitos similares, com indicação do seu número e do âmbito dos direitos que conferem;


d) A denominação ou firma, a sede social ou a sede estatutária e a forma jurídica de cada uma das entidades de que a entidade seja sócia de responsabilidade ilimitada;


e) A proposta de aplicação de resultados ou, se aplicável, a aplicação dos resultados; e


f) A natureza e o objetivo comercial das operações da entidade não incluídas no balanço e o respetivo impacto financeiro na entidade, desde que os riscos ou os benefícios resultantes de tais operações sejam materiais e na medida em que a divulgação de tais riscos ou benefícios seja necessária para efeitos da avaliação da posição financeira da entidade.


Demonstração dos resultados


Resultados do período

30 - Todos os itens de rendimentos e de gastos reconhecidos num período devem ser incluídos nos resultados a menos que uma Norma o exija de outro modo.


Informação a ser apresentada na demonstração dos resultados


31 - A informação mínima a apresentar na demonstração dos resultados consta do respetivo modelo publicado em Portaria.


32 - Linhas de itens adicionais, títulos e subtotais podem ser apresentados na demonstração dos resultados, quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão do desempenho financeiro da entidade.


33 - Uma entidade não deve apresentar itens de rendimento e de gasto como itens extraordinários, quer na demonstração dos resultados quer no anexo. Deverá, porém, divulgar no anexo a quantia e a natureza de elementos isolados dos rendimentos ou dos gastos cuja dimensão ou incidência sejam excecionais.


34 - Os itens a apresentar na demonstração dos resultados deverão basear-se numa classificação que atenda à sua natureza, podendo, adicionalmente, ser apresentada uma demonstração de resultados em que a classificação dos itens se baseie na sua função dentro da entidade.


35 - O resultado por ação básico deve ser calculado dividindo os resultados atribuíveis aos detentores de capital próprio ordinário da empresa-mãe (o numerador) pelo número médio ponderado de ações ordinárias em circulação (o denominador) durante o período.


Informação a ser apresentada no anexo

36 - Quando os itens de rendimentos e de gastos são materiais, a sua natureza e quantia devem ser divulgadas separadamente.


37 - As circunstâncias que dão origem à divulgação separada de itens de rendimentos e de gastos incluem:


a) Reestruturações das atividades de uma entidade e reversões de quaisquer provisões para os custos de reestruturação;


b) Alienações de itens de ativos fixos tangíveis;


c) Alienações de investimentos;


d) Unidades operacionais descontinuadas;


e) Resolução de litígios; e


f) Outras reversões de provisões.


Demonstração das alterações no capital próprio


38 - As rubricas a incluir na demonstração das alterações no capital próprio constam do respetivo modelo publicado em Portaria.


39 - As alterações no capital próprio de uma entidade entre duas datas de balanço refletem o aumento ou a redução nos seus ativos líquidos durante o período. Com a exceção das alterações resultantes de transações com detentores de capital próprio agindo na sua capacidade de detentores de capital próprio (tais como contribuições de capital, reaquisições de instrumentos de capital próprio da entidade e dividendos) e dos custos de transação diretamente relacionados com tais transações, a alteração global no capital próprio durante um período representa a quantia total de rendimentos e gastos, incluindo ganhos e perdas, gerada pelas atividades da entidade durante esse eríodo (quer esses itens de rendimentos e de gastos sejam reconhecidos nos resultados ou diretamente como alterações no capital próprio).

40 - Esta demonstração financeira introduz o conceito de resultado integral, que resulta da agregação direta do resultado líquido do período com todas as variações ocorridas em capitais próprios não diretamente relacionadas com os detentores de capital, agindo enquanto tal.


41 - A NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros exige ajustamentos retrospetivos para efetuar alterações nas políticas contabilísticas, até ao ponto que seja praticável, exceto quando as disposições transitórias noutra Norma o exijam de outra forma. A NCRF 4 também exige que as reexpressões para corrigir erros sejam feitas retrospetivamente, até ao ponto em que seja praticável. Os ajustamentos retrospetivos e as reexpressões retrospetivas são feitos no saldo dos resultados transitados, exceto quando uma Norma exija ajustamentos retrospetivos de outro componente do capital próprio. A divulgação na demonstração das alterações no capital próprio do ajustamento total para cada componente do capital próprio resultante, é feita separadamente das alterações nas políticas contabilísticas e de correções de erros. Estes ajustamentos são divulgados para cada período anterior e no início do período.


Anexo


Estrutura


42 - O anexo deve:

a) Apresentar informação acerca das bases de preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas usadas;


b) Divulgar a informação exigida pelo Modelo de Demonstrações Financeiras que não seja apresentada no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa; e


c) Proporcionar informação adicional que não seja apresentada no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio ou na demonstração dos fluxos de caixa, mas que seja relevante para uma melhor compreensão de qualquer uma delas.


43 - As notas do anexo devem ser apresentadas de uma forma sistemática. Cada item no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, que tenha merecido uma nota no anexo, deve ter uma referência cruzada.


44 - As notas do anexo devem ser apresentadas pela seguinte ordem:


a) Identificação da entidade, incluindo domicílio, natureza da atividade, nome e sede da empresa-mãe, se aplicável;


b) Referencial contabilístico de preparação das demonstrações financeiras;


c) Resumo das principais políticas contabilísticas adotadas;


d) Informação de suporte de itens apresentados no balanço, na demonstração dos resultados, na demonstração das alterações no capital próprio e na demonstração dos fluxos de caixa, pela ordem em que cada demonstração e cada linha de item seja apresentada;


e) Passivos contingentes e compromissos contratuais não reconhecidos;


f) Divulgações exigidas por diplomas legais;


g) Informações de caráter ambiental.



Divulgações de políticas contabilísticas


45 - Uma entidade deve divulgar um resumo das principais políticas contabilísticas, designadamente:


a) Bases de mensuração usadas na preparação das demonstrações financeiras;

b) Outras políticas contabilísticas usadas que sejam relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.


46 - Uma entidade deve divulgar, no resumo das políticas contabilísticas significativas ou em outras notas, os juízos de valor, com a exceção dos que envolvam estimativas, que o órgão de gestão fez no processo de aplicação das políticas contabilísticas da entidade e que tenham maior impacto nas quantias reconhecidas nas demonstrações financeiras.


Principais fontes de incerteza das estimativas


47 - Uma entidade deve divulgar, no anexo, informação acerca dos principais pressupostos relativos ao futuro, e outras principais fontes da incerteza das estimativas à data do balanço, que tenham um risco significativo de provocar um ajustamento material nas quantias escrituradas de ativos e passivos durante o período contabilístico seguinte.


Data de eficácia


48 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.


49 - No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)


50 - Esta Norma substitui a NCRF 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.

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