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NCRF 13 - Norma Contabilística e de Relato Financeiro 13

 


Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas


Objetivo


1 - O objetivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento para os interesses em empreendimentos conjuntos, independentemente da forma jurídica que possam revestir (como, por exemplo: agrupamentos complementares de empresas, consórcios, agrupamentos europeus de interesse económico e associações em participação) e para os investimentos em associadas. Esta Norma proporciona orientação prática para o reconhecimento e mensuração dos interesses em empreendimentos conjuntos e dos investimentos em associadas. Também proporciona orientação no que concerne às formas que podem assumir os empreendimentos conjuntos e à determinação da existência de influência significativa.


Âmbito


2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de:


a) Interesses em empreendimentos conjuntos e no relato dos ativos, passivos, rendimentos e gastos de empreendimentos conjuntos nas demonstrações financeiras de empreendedores e investidores, independentemente das estruturas ou formas segundo as quais as atividades do empreendimento conjunto se realizam, e


b) Investimentos em associadas.


3 - Contudo, esta Norma não se aplica a:


a) Interesses de empreendedores em entidades conjuntamente controladas, nem a investimentos em associadas, detidos por organizações de capital de risco;


b) Interesses de empreendedores em entidades conjuntamente controladas nem a investimentos em associadas que estejam classificados como detidos para venda, os quais devem ser contabilizados de acordo com a NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas.


Definições


4 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:


Associada: é uma entidade (aqui se incluindo as entidades que não sejam constituídas em forma de sociedade, como, p. ex., as parcerias) sobre a qual o investidor tenha influência significativa e que não seja nem uma subsidiária nem um empreendimento conjunto.


Consolidação proporcional: é um método de contabilização em que a parte de um empreendedor em cada um dos ativos, passivos, rendimentos e gastos de uma entidade conjuntamente controlada é combinada linha a linha com itens semelhantes das demonstrações financeiras do empreendedor ou relatada como linhas de itens separadas nas demonstrações financeiras do empreendedor.


Controlo: é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma atividade económica a fim de obter benefícios da mesma.


Controlo conjunto: é a partilha de controlo, acordada contratualmente, de uma atividade económica, e existe apenas quando as decisões estratégicas financeiras e operacionais relacionadas com a atividade exigem o consentimento unânime das partes que partilham o controlo (os empreendedores).


Demonstrações financeiras consolidadas: são as demonstrações financeiras de um grupo de entidades apresentadas como as de uma única entidade económica.


Empreendedor: é um parceiro de um empreendimento conjunto que tem controlo conjunto sobre esse empreendimento.


Empreendimento conjunto: é uma atividade económica empreendida por dois ou mais parceiros, sujeita a controlo conjunto destes mediante um acordo contratual.


Influência significativa: é o poder de participar nas decisões das políticas financeira e operacional da investida ou de uma atividade económica mas que não é controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas. A influência significativa pode ser obtida por posse de ações, estatuto ou acordo.


Investidor num empreendimento conjunto: é um participante de um empreendimento conjunto, que não tem controlo conjunto sobre esse empreendimento conjunto.


Método da equivalência patrimonial: é um método de contabilização pelo qual o investimento ou interesse é inicialmente reconhecido pelo custo (sendo o goodwill respetivo apresentado separadamente) e posteriormente ajustado em função das alterações verificadas, após a aquisição, na quota-parte do investidor ou do empreendedor nos ativos líquidos da investida ou da entidade conjuntamente controlada. Os resultados do investidor ou empreendedor incluem a parte que lhe corresponda nos resultados da investida ou da entidade conjuntamente controlada.


Quantia escriturada de um investimento (contabilizado pelo método da equivalência patrimonial): é a quantia reconhecida no balanço no âmbito da contabilização desse investimento, incluindo goodwill associado ainda que apresentado separadamente.


Subsidiária: é uma entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa-mãe.


Caracterização de empreendimentos conjuntos e associadas


Acordo contratual


5 - A existência de um acordo contratual é um elemento essencial para distinguir os interesses em empreendimentos conjuntos dos investimentos em associadas. As atividades que não tenham acordo contratual para estabelecer o controlo conjunto não são empreendimentos conjuntos para as finalidades desta Norma.


6 - Os empreendimentos conjuntos assumem formas e estruturas muito diferentes. Esta Norma identifica três grandes tipos - operações conjuntamente controladas, ativos conjuntamente controlados e entidades conjuntamente controladas - que são geralmente descritos como, e satisfazem a definição de, empreendimentos conjuntos. As características seguintes são comuns a todos os empreendimentos conjuntos:


a) Dois ou mais empreendedores estão ligados por um acordo contratual; e


b) O acordo contratual estabelece o controlo conjunto.


7 - O acordo contratual pode ser evidenciado de várias maneiras como, por exemplo, por um contrato entre os empreendedores ou por atas de reuniões entre os empreendedores. Nalguns casos, o acordo é incorporado nos artigos ou outro clausulado do empreendimento conjunto. Qualquer que seja a sua forma, o acordo contratual é geralmente escrito e trata de assuntos tais como:


a) A atividade, duração e obrigações de relato do empreendimento conjunto;


b) A nomeação do órgão de direção ou órgão de gestão equivalente do empreendimento conjunto e os direitos de voto dos empreendedores;


c) Contribuições de capital pelos empreendedores;


d) A partilha dos empreendedores na produção, nos rendimentos, nos gastos ou nos resultados do empreendimento conjunto.


8 - O acordo contratual estabelece o controlo conjunto sobre o empreendimento conjunto. Tal requisito assegura que nenhum empreendedor esteja por si só em posição de controlar unilateralmente a atividade do empreendimento conjunto.


9 - O acordo contratual pode identificar um empreendedor como o operador ou o gestor do empreendimento conjunto. O operador não controla o empreendimento conjunto, mas age de acordo com as políticas operacionais e financeiras que tenham sido acordadas pelos empreendedores conforme o acordo contratual e delegadas no operador. Se o operador tiver o poder de gerir as políticas operacionais e financeiras da atividade económica, ele controla o empreendimento e o empreendimento é uma subsidiária do operador e não um empreendimento conjunto.


Operações conjuntamente controladas


10 - Quando se está perante operações conjuntamente controladas, não há lugar à constituição de uma entidade separada. Em vez disso, os empreendedores participantes coordenam as suas atividades e trabalham no projeto comum, aí envolvendo os seus próprios recursos e incorrendo nos seus próprios gastos e passivos. O acordo de empreendimento conjunto proporciona geralmente meios pelos quais os réditos da venda da produção conjunta e quaisquer gastos incorridos em comum são partilhados entre os empreendedores.


11 - Um exemplo de uma operação conjuntamente controlada dá-se quando dois ou mais empreendedores combinam as suas operações, recursos e perícia para fabricar e comercializar conjuntamente um produto particular, tal como uma aeronave. As diferentes partes do processo de fabrico são levadas a efeito por cada um dos empreendedores. Cada empreendedor suporta os seus próprios custos e obtém uma parte do rédito da venda do avião, sendo tal partilha determinada segundo o acordo contratual.


Ativos conjuntamente controlados


12 - Alguns empreendimentos conjuntos envolvem o controlo conjunto, e muitas vezes a propriedade conjunta, por parte dos empreendedores, de um ou mais ativos que tenham sido contribuídos ou adquiridos para a finalidade do empreendimento conjunto. Os ativos são usados para a obtenção de benefícios para os empreendedores. Cada empreendedor pode ficar com uma parte da produção obtida a partir dos ativos e cada um suporta uma parte acordada dos gastos incorridos.


13 - Estes empreendimentos conjuntos não envolvem a constituição de uma sociedade organizada ou outra entidade, ou uma estrutura financeira que esteja separada dos próprios empreendedores. Cada empreendedor tem controlo sobre a sua parte nos futuros benefícios económicos através da sua parte nos ativos conjuntamente controlados.


14 - Muitas atividades nas indústrias do petróleo, gás e extração de minérios envolvem ativos conjuntamente controlados. Por exemplo, duas ou mais empresas de produção de petróleo podem conjuntamente controlar e explorar um pipeline. Cada um dos empreendedores utiliza o pipeline para o transporte do seu próprio produto em retorno do qual suporta uma proporção acordada dos gastos de exploração. Um outro exemplo de um ativo conjuntamente controlado é quando duas entidades controlam conjuntamente um imóvel de rendimento, cada uma tomando uma parte das rendas recebidas e suportando uma parte dos gastos.


Entidades conjuntamente controladas


15 - Uma entidade conjuntamente controlada é um empreendimento conjunto que envolve a constituição de uma sociedade ou de outra entidade em que cada empreendedor tenha um interesse. A entidade opera da mesma forma que outras entidades, exceto que um acordo contratual entre os empreendedores estabelece o controlo conjunto sobre a atividade económica da entidade.


16 - Uma entidade conjuntamente controlada controla os seus ativos, incorre em passivos e gastos e obtém rendimentos. Pode fazer contratos em seu próprio nome e obter fundos para os fins da atividade do empreendimento conjunto. Cada empreendedor tem direito a uma parte dos lucros da entidade conjuntamente controlada, sem prejuízo de algumas dessas entidades também terem direito a partilhar da produção obtida pelo empreendimento conjunto.


17 - Um exemplo usual de uma entidade conjuntamente controlada é quando duas entidades combinam as suas atividades numa linha particular de negócios através da transferência dos ativos e passivos relevantes para uma entidade conjuntamente controlada. Um outro exemplo é quando uma entidade começa um negócio num país estrangeiro em conjunto com o governo ou outro departamento nesse país, por meio do estabelecimento de uma entidade separada que é conjuntamente controlada pela entidade e pelo governo ou departamento.


18 - Muitas entidades conjuntamente controladas são em substância semelhantes aos empreendimentos conjuntos referidos como operações ou como ativos conjuntamente controlados. Por exemplo, os empreendedores podem transferir um ativo conjuntamente controlado, tal como um pipeline de petróleo para uma entidade conjuntamente controlada, por razões fiscais ou outras. De forma semelhante, os empreendedores podem contribuir para uma entidade conjuntamente controlada com ativos que serão operados conjuntamente. Algumas operações conjuntamente controladas também envolvem a criação de uma entidade conjuntamente controlada para tratar de aspetos particulares da atividade, como por exemplo, a conceção, a comercialização, distribuição ou serviço pós-venda da produção.


Influência significativa


19 - Se o investidor detiver, direta ou indiretamente (por exemplo, através de subsidiárias), 20 % ou mais do poder de voto na investida, presume-se que tem influência significativa, a menos que o contrário possa ser claramente demonstrado. Se o investidor detiver, direta, ou indiretamente (por exemplo, através de subsidiárias), menos de 20 % do poder de voto na investida, presume-se que não tem influência significativa, a menos que o contrário possa ser claramente demonstrado. A existência de outro investidor, que detenha uma participação maioritária ou substancial, não impede necessariamente que se exerça influência significativa.


20 - A existência de influência significativa por parte de um investidor é geralmente evidenciada por uma ou mais das seguintes formas:


a) Representação no órgão de direção ou órgão de gestão equivalente da investida;


b) Participação em processos de decisão de políticas, incluindo a participação em decisões sobre dividendos e outras distribuições;


c) Transações materiais entre o investidor e a investida;


d) Intercâmbio de pessoal de gestão; ou


e) Fornecimento de informação técnica essencial.


21 - Ao avaliar se uma entidade tem influência significativa, deverá ser tida em conta a existência e o efeito de potenciais direitos de voto.


22 - Uma entidade perde influência significativa sobre uma investida quando perde o poder de participar nas decisões de política financeira e operacional da investida. A perda de influência significativa pode ocorrer com ou sem alteração nos níveis absolutos ou relativos de propriedade. Pode ocorrer, por exemplo, quando uma associada passa a estar sujeita ao controlo de uma entidade pública, tribunal, administrador ou regulador. Pode também ocorrer como resultado de um acordo contratual.


Reconhecimento e mensuração


Operações conjuntamente controladas


23 - Quando o empreendimento conjunto assumir a forma de operação conjuntamente controlada, os ativos, passivos, rendimentos e gastos são reconhecidos nas demonstrações financeiras do empreendedor, pelo que nenhum ajustamento será necessário com respeito a estes itens quando o empreendedor apresentar demonstrações financeiras.


24 - Podem ser preparados registos contabilísticos e demonstrações financeiras específicas para efeitos de avaliação do desempenho do empreendimento conjunto.


Ativos conjuntamente controlados


25 - Quando o empreendimento conjunto assumir a forma de ativos conjuntamente controlados cada empreendedor inclui nos seus registos contabilísticos e reconhece nas suas demonstrações financeiras:


a) A sua parte nos ativos conjuntamente controlados, classificados de acordo com a natureza dos mesmos e não como um investimento, como, por exemplo, uma parte de um pipeline conjuntamente controlado é classificado como ativo fixo tangível;


b) Quaisquer passivos em que tenha incorrido como, por exemplo, os incorridos no financiamento da sua parte nos ativos;


c) A sua parte em quaisquer passivos conjuntamente incorridos com outros empreendedores em relação ao empreendimento conjunto;


d) Quaisquer rendimentos da venda ou do uso da sua parte da produção obtida do empreendimento conjunto, juntamente com a sua parte em quaisquer gastos incorridos pelo empreendimento conjunto; e


e) Quaisquer gastos em que tenha incorrido com respeito ao seu interesse no empreendimento conjunto como, por exemplo, os relacionados com o financiamento do interesse do empreendedor nos ativos e com a venda da sua parte da produção.


Uma vez que os ativos, passivos, rendimentos e gastos são reconhecidos nas demonstrações financeiras do empreendedor, nenhum ajustamento será necessário com respeito a estes itens quando o empreendedor apresentar demonstrações financeiras.


26 - O tratamento de ativos conjuntamente controlados reflete a substância e a realidade económica e, geralmente, a forma legal do empreendimento conjunto. Registos contabilísticos separados do próprio empreendimento conjunto podem ser limitados aos gastos incorridos em comum pelos empreendedores e em última instância suportados pelos empreendedores conforme as participações acordadas entre si. Podem, ainda, ser preparadas demonstrações financeiras específicas para efeitos de avaliação do desempenho do empreendimento conjunto.


Entidades conjuntamente controladas


27 - Quando o empreendimento conjunto assumir a forma de entidade conjuntamente controlada, esta entidade tem os seus próprios registos contabilísticos, prepara e apresenta demonstrações financeiras da mesma forma que outras entidades.


28 - Cada empreendedor contribui geralmente com dinheiro ou com outros recursos para a entidade conjuntamente controlada. Estas contribuições são incluídas nos registos contabilísticos do empreendedor como um investimento na entidade conjuntamente controlada.


29 - Um empreendedor reconhece o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando:


a) Um dos dois formatos de relato para a consolidação proporcional descritos no parágrafo 60, ou


b) O método da equivalência patrimonial descrito no parágrafo 62 a 68. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)


30 - Quando o empreendedor estiver sujeito à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, deverá reconhecer nestas demonstrações o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando o método indicado no parágrafo 29(a) e nas demonstrações financeiras individuais que prepare deverá usar o método indicado no parágrafo 29(b).


31 - Quando o empreendedor não estiver sujeito à elaboração de demonstrações financeiras consolidadas, deverá reconhecer nas suas demonstrações financeiras individuais o seu interesse numa entidade conjuntamente controlada usando, como método recomendado, o indicado no parágrafo 29(a), ou, como método alternativo, o indicado no parágrafo 29(b).


32 - Um empreendedor deve descontinuar o uso dos métodos referidos no parágrafo 29 a partir da data em que cesse de ter controlo conjunto e influência significativa sobre a entidade.


33 - Quando um interesse numa entidade conjuntamente controlada anteriormente classificado como detido para venda, e contabilizado nos termos da NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, deixar de satisfazer os critérios dessa classificação, ele deve ser contabilizado usando, consoante os casos aplicáveis, a consolidação proporcional ou o método da equivalência patrimonial a partir da data da sua classificação como detido para venda. Para efeitos comparativos as demonstrações financeiras relativas aos períodos desde a classificação do interesse como detido para venda devem ser reexpressas em conformidade.


34 - Quando um empreendedor deixa de ter o controlo conjunto de uma entidade, ele deve contabilizar o interesse retido de acordo com a NCRF 27 - Instrumentos Financeiros a partir dessa data, desde que a anterior entidade conjuntamente controlada não se torne uma subsidiária ou uma associada. A partir da data em que uma entidade conjuntamente controlada se torna uma subsidiária de uma investidora, esta deve contabilizar o seu interesse de acordo com a NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação e a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais. A partir da data em que uma entidade conjuntamente controlada se torna uma associada de uma investidora, esta deve contabilizar o seu interesse de acordo com o parágrafo 44 da presente norma. Perante a perda de controlo conjunto, a investidora deve mensurar pelo justo valor qualquer investimento retido na ex-entidade conjuntamente controlada. A investidora deve reconhecer nos resultados qualquer diferença entre:


a) O justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na entidade conjuntamente controlada; e


b) A quantia escriturada do investimento (incluindo a quantia escriturada do goodwill respetivo) à data em que ocorreu a perda do controlo conjunto.


35 - Quando o investimento retido numa entidade que deixa de ser conjuntamente controlada é contabilizado de acordo com a NCRF 27, o justo valor do investimento retido deve ser considerado como o seu justo valor no reconhecimento inicial de um ativo financeiro de acordo com a NCRF 27.


36 - Se uma investidora perder o controlo conjunto de uma entidade, a investidora deve contabilizar todas as quantias reconhecidas diretamente no capital próprio em relação a essa entidade na mesma base em que seria exigido se a entidade conjuntamente controlada tivesse alienado diretamente os ativos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido diretamente no capital próprio fosse reclassificado como resultado na alienação dos ativos ou passivos relacionados, a investidora reclassifica o ganho ou perda do capital próprio para os resultados (como ajustamento de reclassificação) quando a investidora perder o controlo conjunto da entidade.


37 - Um investidor numa entidade conjuntamente controlada que não disponha de controlo conjunto, mas nele possa exercer influência significativa, deve contabilizar esse investimento de acordo com o parágrafo 44.


38 - Um investidor numa entidade conjuntamente controlada que não disponha de controlo conjunto, nem nele possa exercer influência significativa, deve contabilizar esse investimento de acordo com a NCRF 27.


Transações entre um empreendedor e um empreendimento conjunto


39 - Quando um empreendedor contribuir ou vender ativos a um empreendimento conjunto, o reconhecimento de qualquer parte de um ganho ou de uma perda resultante da transação deve refletir a substância da transação. Enquanto os ativos estiverem retidos pelo empreendimento conjunto, e desde que o empreendedor tenha transferido os riscos significativos e as recompensas de propriedade, o empreendedor deve reconhecer apenas aquela parte do ganho ou perda que é atribuível aos interesses dos outros empreendedores. O empreendedor deve reconhecer a totalidade da quantia de qualquer perda quando a contribuição ou venda proporcione provas de uma redução no valor realizável líquido dos ativos correntes ou de uma perda por imparidade.


40 - Quando um empreendedor comprar ativos de um empreendimento conjunto, o empreendedor não deve reconhecer a sua parte nos lucros do empreendimento conjunto derivados da transação até que revenda os ativos a um terceiro independente. Um empreendedor deve reconhecer a sua parte nas perdas resultantes destas transações da mesma forma que os lucros, exceto que as perdas devem ser reconhecidas imediatamente quando representem uma redução no valor realizável líquido de ativos correntes ou uma perda por imparidade.


41 - Para avaliar se uma transação entre um empreendedor e um empreendimento conjunto proporciona prova de imparidade de um ativo, o empreendedor determina a quantia recuperável do ativo de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Ativos. Ao determinar o valor de uso, o empreendedor estima os fluxos de caixa futuros provenientes do ativo com base no uso continuado do ativo e na sua alienação final por parte do empreendimento conjunto.


Operadores de empreendimentos conjuntos


42 - Os operadores ou gestores de um empreendimento conjunto devem contabilizar quaisquer remunerações de acordo com a NCRF 20 - Rédito.


43 - Um ou mais empreendedores podem agir como o operador ou o gestor de um empreendimento conjunto. Aos operadores é geralmente paga uma remuneração de gestão por tais deveres. As remunerações são contabilizadas pelo empreendimento conjunto como um gasto.


Investimentos em associadas


44 - Um investimento numa associada deve ser contabilizado usando o método da equivalência patrimonial, exceto se:


a) Existirem restrições severas e duradouras que prejudiquem substancialmente o exercício pela investidora dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa entidade;


b) As participações no capital da empresa associada não forem materialmente relevantes para a realização do objetivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada. Quando duas ou mais entidades estejam nestas circunstâncias, mas sejam, no seu conjunto, materialmente relevantes para o mesmo objetivo, o investimento nessas associadas deve ser contabilizado usando o método de equivalência patrimonial; ou


c) Se trate de um caso, extremamente raro, em que as informações necessárias não podem ser obtidas sem custos desproporcionados ou sem demora injustificada, casos em que deverá ser aplicado o disposto no parágrafo 47.

45 - A verificação das circunstâncias referidas nas alíneas a) e c) do parágrafo 42 constitui indicação de que o ativo pode estar com imparidade.


46 - Quando um investimento numa associada anteriormente classificado como detido para venda, e contabilizado nos termos da NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, deixar de satisfazer os critérios dessa classificação, ele deve ser contabilizado usando o método da equivalência patrimonial a partir da data da sua classificação como detido para venda. Para efeitos comparativos, as demonstrações financeiras relativas aos períodos desde a classificação da associada como detida para venda devem ser reexpressas em conformidade.


47 - Uma investidora deve descontinuar o uso do método de equivalência patrimonial a partir da data em que deixar de ter influência significativa sobre uma associada. O investimento retido deve ser contabilizado de acordo com a NCRF 27 a partir dessa data, desde que a associada não se torne uma subsidiária ou um empreendimento conjunto. A partir da data em que uma associada se torna uma subsidiária de uma investidora, esta deve contabilizar o seu interesse de acordo com a NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação e a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais. A partir da data em que uma entidade associada se torna uma entidade conjuntamente controlada de uma investidora, esta deve contabilizar o seu interesse de acordo com os parágrafos 29 a 31 da presente norma. Perante a perda de influência significativa, a investidora deve mensurar pelo justo valor qualquer investimento retido na ex-associada. A investidora deve reconhecer nos resultados qualquer diferença entre:


a) O justo valor de qualquer investimento retido e quaisquer proventos resultantes da alienação da parte de interesse na associada; e


b) A quantia escriturada do investimento (incluindo a quantia escriturada do goodwill respetivo) à data em que ocorreu a perda de influência significativa.


48 - Quando o investimento retido numa entidade que deixa de ser uma associada é contabilizado de acordo com a NCRF 27, o justo valor do investimento retido deve ser considerado como o seu justo valor no reconhecimento inicial de um ativo financeiro de acordo com a NCRF 27.


49 - Se uma investidora perder influência significativa sobre uma associada, a investidora deve contabilizar todas as quantias reconhecidas diretamente em capital próprio em relação a essa associada na mesma base em que seria exigido se essa associada tivesse alienado diretamente os ativos ou passivos relacionados. Portanto, se um ganho ou perda anteriormente reconhecido diretamente no capital próprio por uma associada fosse reclassificado como resultados na alienação dos ativos ou passivos relacionados, a investidora reclassifica o ganho ou perda do capital próprio para os resultados (como ajustamento de reclassificação) quando perder influência significativa sobre a associada.


50 - A parte de um grupo numa associada é o agregado das partes detidas nessa associada pela empresa-mãe e suas subsidiárias. As partes detidas por associadas ou por empreendimentos conjuntos do grupo são ignoradas para esta finalidade. Quando uma associada tiver subsidiárias, associadas ou empreendimentos conjuntos, os resultados e ativos líquidos tidos em consideração na aplicação do método de equivalência patrimonial são os reconhecidos nas demonstrações financeiras (consolidadas ou individuais, consoante exista, ou não, a obrigação de preparar contas consolidadas) da associada (incluindo a parte da associada nos resultados e ativos líquidos das suas associadas e empreendimentos conjuntos), depois dos ajustamentos necessários para garantir a uniformidade das políticas contabilísticas (ver parágrafos 67 e 68).


51 - Os resultados provenientes de transações «ascendentes» e «descendentes» entre um investidor (incluindo as suas subsidiárias consolidadas) e uma associada são reconhecidos nas demonstrações financeiras do investidor somente na medida em que correspondam aos interesses de outros investidores na associada, não relacionados com o investidor. Transações «ascendentes» são, por exemplo, vendas de ativos de uma associada ao investidor. Transações «descendentes» são, por exemplo, vendas de ativos do investidor a uma associada. Assim, a parte do investidor nos resultados da associada resultantes destas transações é eliminada.


52 - Um investimento numa associada é contabilizado usando o método da equivalência patrimonial a partir da data em que a entidade participada se torne uma associada. Nesta data, qualquer diferença entre o custo do investimento e a parte do investidor no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da associada é contabilizada de acordo com a NCRF 14 - Concentrações de Atividades Empresariais, tendo em atenção o seguinte:


a) O goodwill relacionado com uma associada é apresentado separadamente da restante parte da quantia escriturada do investimento. Esse goodwill deve ser amortizado, nos mesmos termos do referido no parágrafo 46 da NCRF 14; (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)


b) Qualquer excesso da parte do investidor no justo valor líquido dos ativos, passivos e passivos contingentes identificáveis da associada acima do custo do investimento é excluído da quantia escriturada do investimento e é incluído como rendimento na determinação da parte do investidor nos resultados da associada, nos termos do referido no parágrafo 48 da NCRF 14.


Serão feitos ajustamentos apropriados na parte do investidor nos resultados da associada, após a aquisição, para contabilizar, por exemplo, a depreciação dos ativos depreciáveis baseada nos seus justos valores à data da aquisição. De forma semelhante, serão feitos ajustamentos apropriados na parte do investidor nos resultados da associada, após a aquisição, para ter em conta perdas por imparidade reconhecidas pela associada em itens tais como o goodwill ou ativos fixos tangíveis.


53 - Se uma associada tiver ações preferenciais cumulativas em circulação, classificadas como capital próprio, que sejam detidas por outros que não o investidor, este calcula a sua parte nos resultados depois de os ajustar face aos dividendos de tais ações, independentemente de terem sido ou não declarados.


54 - Se a parte de um investidor nas perdas de uma associada igualar ou exceder o seu interesse na associada, o investidor descontinua o reconhecimento da sua parte de perdas adicionais. O interesse numa associada é a quantia escriturada do investimento na associada de acordo com o método da equivalência patrimonial juntamente com quaisquer interesses de longo prazo que, em substância, façam parte do investimento líquido do investidor na associada. Por exemplo, um item cuja liquidação não esteja planeada nem seja provável que ocorra no futuro previsível é, em substância, uma extensão do investimento da entidade nessa associada. Tais itens podem incluir ações preferenciais e contas a receber ou empréstimos a longo prazo, mas não incluem contas a receber comerciais, contas a pagar comerciais ou quaisquer contas a receber de longo prazo para as quais existam garantias adequadas. As perdas reconhecidas segundo o método da equivalência patrimonial que excedam o investimento do investidor em ações ordinárias são aplicadas a outros componentes do interesse do investidor numa associada pela ordem inversa da sua antiguidade (i. e. prioridade na liquidação).


55 - Depois de o interesse do investidor ser reduzido a zero, as perdas adicionais são tidas em conta mediante o reconhecimento de um passivo, só na medida em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas ou tenha feito pagamentos a favor da associada. Se posteriormente a associada relatar lucros, o investidor retoma o reconhecimento da sua parte nesses lucros somente após a sua parte nos lucros igualar a parte das perdas não reconhecidas.
Perdas por imparidade


56 - Tendo aplicado o método da equivalência patrimonial e reconhecido as perdas da associada de acordo com o parágrafo 54, o investidor deve determinar se é necessário reconhecer qualquer perda por imparidade adicional com respeito ao conjunto de interesses na associada.


57 - A totalidade da quantia escriturada do investimento numa associada deve ser testada quanto a imparidade segundo a NCRF 12 - Imparidade de Ativos como se de um único ativo se tratasse, comparando a sua quantia recuperável (o mais elevado entre valor de uso e justo valor menos os custos de vender) com a sua quantia escriturada. Uma perda por imparidade reconhecida nessas circunstâncias deve ser imputada primeiramente ao goodwill. Deste modo, qualquer inversão dessa perda por imparidade é reconhecida em conformidade com a NCRF 12, na medida em que a quantia recuperável do investimento aumente subsequentemente. Uma perda por imparidade reconhecida para o goodwill não deve ser revertida num período posterior. Ao determinar o valor de uso do investimento, uma entidade estima:


a) A sua parte no valor presente dos futuros fluxos de caixa estimados que se espera que venham a ser gerados pela associada, incluindo os fluxos de caixa das operações da associada e os proventos da alienação final do investimento; ou


b) O valor presente dos futuros fluxos de caixa estimados que se espera que surjam de dividendos a serem recebidos do investimento e da sua alienação final.


Segundo pressupostos apropriados, ambos os métodos dão o mesmo resultado.


58 - A quantia recuperável de um investimento numa associada é avaliada para cada associada, a menos que a associada não gere influxos de caixa largamente independentes dos de outros ativos da entidade.


Consolidação proporcional


59 - A aplicação da consolidação proporcional significa que o balanço do empreendedor inclui a sua parte nos ativos que controla conjuntamente e a sua parte nos passivos pelos quais é conjuntamente responsável. A demonstração dos resultados do empreendedor inclui a sua parte nos rendimentos e gastos da entidade conjuntamente controlada. Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação da consolidação proporcional são semelhantes aos procedimentos para a consolidação de investimentos em subsidiárias, que estão indicados na NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação.


60 - Podem ser usados formatos diferentes de relato para levar a efeito a consolidação proporcional.
O empreendedor pode combinar a sua parte em cada um dos ativos, passivos, rendimentos e gastos da entidade conjuntamente controlada com os itens semelhantes, linha a linha, nas suas demonstrações financeiras. Por exemplo, pode combinar a sua parte nos inventários da entidade conjuntamente controlada com os seus inventários e a sua parte nos ativos fixos tangíveis da entidade conjuntamente controlada com os seus ativos fixos tangíveis.


Como alternativa, o empreendedor pode incluir nas suas demonstrações financeiras linhas de itens separadas relativas à sua parte nos ativos, passivos, rendimentos e gastos da entidade conjuntamente controlada. Por exemplo, pode mostrar a sua parte de um ativo corrente da entidade conjuntamente controlada separadamente como parte dos seus ativos correntes; pode mostrar a sua parte nos ativos fixos tangíveis da entidade conjuntamente controlada separadamente como parte dos seus ativos fixos tangíveis.


Ambos os formatos de relato mostrariam quantias idênticas, quer do resultado do período, quer de cada uma das principais classificações de ativos, passivos, rendimentos e gastos, motivo pelo qual ambos os formatos são aceitáveis para as finalidades desta Norma.


61 - Qualquer que seja o formato usado para levar a efeito a consolidação proporcional, é desapropriado compensar quaisquer ativos ou passivos com a dedução de outros passivos ou ativos ou quaisquer rendimentos ou gastos com a dedução de outros gastos ou rendimentos, a menos que exista um direito legal de compensação e a compensação represente a expectativa quanto à realização do ativo ou à liquidação do passivo.


Método da equivalência patrimonial


62 - Muitos dos procedimentos apropriados para a aplicação do método da equivalência patrimonial são semelhantes aos procedimentos de consolidação descritos na NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação. Além disso, os conceitos subjacentes aos procedimentos usados na contabilização da aquisição de uma subsidiária são também adotados na contabilização da aquisição de um investimento numa associada.


63 - Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento numa entidade é inicialmente reconhecido pelo custo (sendo o goodwill respetivo apresentado separadamente) e a quantia escriturada é aumentada ou diminuída para reconhecer a parte do investidor nos resultados da investida depois da data da aquisição. A parte do investidor nos resultados da investida é reconhecida nos resultados do investidor. As distribuições recebidas de uma investida reduzem a quantia escriturada do investimento. Podem também ser necessários ajustamentos na quantia escriturada, para alterações no interesse proporcional do investidor na investida resultantes de alterações no capital próprio da investida que não tenham sido reconhecidas nos resultados da investida. Tais alterações incluem as resultantes da revalorização de ativos fixos tangíveis e das diferenças de transposição de moeda estrangeira. A parte do investidor nessas alterações é reconhecida diretamente no seu capital próprio.


64 - Quando existirem potenciais direitos de voto, a parte do investidor nos resultados da investida e nas alterações no capital próprio da investida é determinada na base dos interesses de propriedade então existentes e não reflete o possível exercício ou conversão de potenciais direitos de voto.


65 - As demonstrações financeiras disponíveis mais recentes da investida são usadas pelo investidor na aplicação do método da equivalência patrimonial. Quando as datas de relato do investidor e da investida forem diferentes, esta prepara, para uso do investidor, demonstrações financeiras na mesma data das demonstrações financeiras do investidor a não ser que isso se torne impraticável.


66 - Quando, de acordo com o parágrafo 65, as demonstrações financeiras de uma investida usadas na aplicação do método da equivalência patrimonial forem preparadas a partir de uma data de relato diferente da data de relato do investidor, devem ser feitos ajustamentos para os efeitos de transações ou acontecimentos significativos que ocorram entre essa data e a data das demonstrações financeiras do investidor. Em qualquer caso, a diferença entre a data de relato da investida e a do investidor não deve exceder os três meses. A extensão dos períodos de relato e qualquer diferença nas datas de relato devem ser as mesmas de período para período.


67 - As demonstrações financeiras do investidor devem ser preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes.


68 - Se uma investida usar políticas contabilísticas diferentes das do investidor para transações e acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes, devem ser feitos ajustamentos para conformar as políticas contabilísticas da investida às do investidor quando as demonstrações financeiras da investida forem usadas pelo investidor na aplicação do método da equivalência patrimonial.


Data de eficácia


69 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.


70 - No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)


71 - Esta Norma substitui a NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.

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