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NCRF 16 - Norma Contabilística e de Relato Financeiro 16

 

Exploração e Avaliação de Recursos Minerais


Objetivo


1 - O objetivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever o tratamento da exploração e avaliação de recursos minerais tal como definido na presente Norma.


2 - Em particular, a Norma exige:


a) Melhorias limitadas a práticas contabilísticas existentes relacionadas com dispêndios de exploração e avaliação;


b) Que as entidades que reconheçam ativos de exploração e avaliação apreciem esses ativos quanto a imparidade de acordo com esta Norma e mensurem qualquer imparidade de acordo com a NCRF 12 - Imparidade de Ativos;


Âmbito


3 - Uma entidade deve aplicar esta Norma aos dispêndios de exploração e avaliação em que incorra.


4 - A Norma não se aplica ao tratamento de outros aspetos contabilísticos de entidades que desenvolvam operações de exploração e avaliação de recursos minerais.


Uma entidade não deve aplicar esta Norma a dispêndios incorridos:


a) Antes da exploração e avaliação de recursos minerais, tais como dispêndios incorridos antes de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar uma área específica; e


b) Depois de serem demonstráveis a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extração de um recurso mineral.


Definições


5 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:


Ativos de exploração e avaliação: são dispêndios de exploração e avaliação reconhecidos como ativos de acordo com a política contabilística da entidade.


Dispêndios de exploração e avaliação: são dispêndios incorridos por uma entidade em ligação com a exploração e avaliação de recursos minerais antes que a exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extração de um recurso mineral seja demonstrável.


Exploração e avaliação de recursos minerais: são a pesquisa de recursos minerais, incluindo minérios, petróleo, gás natural e recursos não regenerativos semelhantes depois de a entidade ter obtido os direitos legais de explorar numa área específica, bem como a determinação da exequibilidade técnica e viabilidade comercial de extrair o recurso mineral.


Segmento operacional: é uma componente de uma entidade:


a) Que desenvolve atividades de negócio de que pode obter réditos e incorrer em gastos (incluindo réditos e gastos relacionados com transações com outros componentes da mesma entidade);


b) Cujos resultados operacionais são regularmente revistos pelo principal responsável pela tomada de decisões operacionais da entidade para efeitos da tomada de decisões sobre a imputação de recursos ao segmento e da avaliação do seu desempenho; e


c) Relativamente à qual esteja disponível informação financeira distinta.


Reconhecimento de ativos de exploração e avaliação


Dispensa temporária do parágrafo 10 da NCRF 4


6 - Quando desenvolver as suas políticas contabilísticas, uma entidade ao reconhecer ativos de exploração e avaliação deve aplicar o parágrafo 9 da NCRF 4 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros.


7 - É exigido que o órgão de gestão considere o parágrafo 10 da NCRF 4 que especifica fontes de requisitos e orientação autorizados, ao desenvolver uma política contabilística para um item se nenhuma NCRF se aplicar especificamente a esse item. Sujeito aos parágrafos 9 e 10 adiante, esta Norma dispensa uma entidade de aplicar esse parágrafo às suas políticas contabilísticas para o reconhecimento e mensuração de ativos de exploração e avaliação.


Mensuração de ativos de exploração e avaliação


Mensuração no reconhecimento


8 - Os ativos de exploração e avaliação devem ser mensurados pelo custo.


Elementos do custo de ativos de exploração e avaliação


9 - Uma entidade deve determinar uma política que especifique que dispêndios são reconhecidos como ativos de exploração e avaliação e aplicar essa política consistentemente. Em consequência, uma entidade considera até que ponto o dispêndio pode ser associado à descoberta de recursos minerais específicos. O que se segue são exemplos de dispêndios que podem ser incluídos na mensuração inicial de ativos de exploração e avaliação (a lista não é exaustiva):


a) Aquisição de direitos de exploração;


b) Estudos topográficos, geológicos, geoquímicos e geofísicos;


c) Perfuração exploratória;


d) Valas;


e) Amostragem; e


f) Atividades relacionadas com a avaliação da exequibilidade técnica e viabilidade comercial da extração de um recurso mineral.


10 - Os dispêndios relacionados com o desenvolvimento de recursos minerais não devem ser reconhecidos como ativos de exploração e avaliação. A Estrutura conceptual e a NCRF 6 - Ativos Intangíveis proporcionam orientação sobre o reconhecimento de ativos resultantes de desenvolvimento.


11 - De acordo com a NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, uma entidade reconhece quaisquer obrigações de remoção e restauro que sejam incorridas durante um determinado período como consequência de ter levado a cabo a exploração e avaliação de recursos minerais.


Mensuração após reconhecimento


12 - Após o reconhecimento, uma entidade deve aplicar o modelo de custo ou o modelo de revalorização aos ativos de exploração e avaliação. Se o modelo de revalorização for aplicado (ou o modelo da NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis ou o modelo da NCRF 6), ele deve ser consistente com a classificação dos ativos (ver parágrafo 15).


Alterações nas políticas contabilísticas


13 - Uma entidade pode alterar as suas políticas contabilísticas para dispêndios de exploração e avaliação se a alteração tornar as demonstrações financeiras mais relevantes para as necessidades de tomada de decisões económicas dos utentes e não menos fiáveis, ou mais fiáveis e não menos relevantes para essas necessidades. Uma entidade deve ajuizar a relevância e a fiabilidade usando os critérios da NCRF 4.


14 - Para justificar a alteração das suas políticas contabilísticas para dispêndios de exploração e avaliação, uma entidade deve demonstrar que a alteração leva as suas demonstrações financeiras a satisfazerem mais aproximadamente os critérios da NCRF 4, mas a alteração não precisa de alcançar total conformidade com esses critérios.


Apresentação


Classificação de ativos de exploração e avaliação


15 - Uma entidade deve classificar os ativos de exploração e avaliação como tangíveis ou intangíveis de acordo com a natureza dos ativos adquiridos e aplicar a classificação consistentemente.


16 - Alguns ativos de exploração e avaliação são tratados como intangíveis (por exemplo, direitos de perfuração), enquanto outros são tangíveis (por exemplo, veículos e plataformas de perfuração). Até ao ponto em que um ativo tangível seja consumido no desenvolvimento de um ativo intangível, a quantia que reflete esse consumo faz parte do custo do ativo intangível. Contudo, o uso de um ativo tangível para desenvolver um ativo intangível não transforma um ativo tangível num ativo intangível.

Reclassificação de ativos de exploração e avaliação


17 - Um ativo de exploração e avaliação deve deixar de ser classificado como tal quando a exequibilidade técnica e viabilidade comercial de extração de um recurso mineral for demonstrável. Os ativos de exploração e avaliação devem ser avaliados quanto a imparidade, e reconhecida qualquer perda por imparidade, antes da reclassificação.


Imparidade


Reconhecimento e mensuração


18 - Os ativos de exploração e avaliação devem ser avaliados quanto a imparidade quando os factos e circunstâncias sugerirem que a quantia escriturada de um ativo de exploração e avaliação pode exceder a sua quantia recuperável. Quando os factos e circunstâncias sugerirem que a quantia escriturada excede a quantia recuperável, uma entidade deve mensurar e apresentar imparidade de ativos, de acordo com a NCRF 12, exceto quanto ao estabelecido no parágrafo 21.
19 - Apenas para as finalidades dos ativos de exploração e avaliação, quando for identificado um ativo de exploração e avaliação que possa estar com imparidade deve ser aplicado o parágrafo 20 desta Norma em vez dos parágrafos 5 a 8 da NCRF 12. O parágrafo 20 usa o termo "ativos" mas aplica-se igualmente a ativos de exploração e avaliação separados ou a uma unidade geradora de caixa.


20 - Um ou mais dos seguintes factos e circunstâncias indica que uma entidade deve testar os ativos de exploração e avaliação quanto a imparidade (a lista não é exaustiva):


a) O período em que a entidade tem o direito de explorar na área específica expirou durante o período ou vai expirar no futuro próximo, e não se espera que seja renovado;


b) Não estão orçamentados nem planeados dispêndios substanciais relativos a posterior exploração e avaliação de recursos minerais na área específica;


c) A exploração e avaliação de recursos minerais na área específica não levaram à descoberta de quantidades comercialmente viáveis de recursos minerais e a entidade decidiu descontinuar essas atividades na área específica; ou


d) Existem suficientes dados para indicar que, embora um desenvolvimento na área específica seja provável que resulte, é improvável que a quantia escriturada do ativo de exploração e avaliação seja recuperada na totalidade como consequência de um desenvolvimento bem-sucedido ou por venda.
Em qualquer caso, ou em casos semelhantes, a entidade deve efetuar um teste de imparidade de acordo com a NCRF 12. Qualquer perda por imparidade é reconhecida como um gasto de acordo com a NCRF 12.


Especificar o nível em que os ativos de exploração e avaliação são avaliados quanto a imparidade


21 - Uma entidade deve determinar uma política contabilística para a imputação de ativos de exploração e avaliação a unidades geradoras de caixa ou grupos de unidades geradoras de caixa com a finalidade de avaliar esses ativos quanto a imparidade. Cada unidade geradora de caixa ou grupo de unidades a que um ativo de exploração e avaliação seja imputado não deve ser maior do que um segmento operacional.


22 - O nível identificado pela entidade para a finalidade de testar ativos de exploração e avaliação quanto a imparidade pode compreender uma ou mais unidades geradoras de caixa.


Data de eficácia


23 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.


24 - No período que se devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)


25 - Esta Norma substitui a NCRF 16 - Exploração e Avaliação de Recursos Minerais, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.

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