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NCRF 2 - Norma Contabilística e de Relato Financeiro 2

 


Demonstração de Fluxos de Caixa


Objetivo


1 - O objetivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de exigir informação acerca das alterações históricas de caixa e seus equivalentes de uma entidade por meio de uma demonstração de fluxos de caixa que classifique os fluxos de caixa durante o período em operacionais, de investimento e de financiamento.


Âmbito


2 - Uma entidade deve preparar uma demonstração de fluxos de caixa de acordo com os requisitos desta Norma e deve apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações financeiras de cada período em que são apresentadas demonstrações financeiras.


Definições


3 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:


Atividades de financiamento: são as atividades que têm como consequência alterações na dimensão e composição do capital próprio e nos empréstimos obtidos pela entidade.

Atividades de investimento: são as atividades relacionadas com a aquisição e alienação de ativos de longo prazo e de outros investimentos não incluídos em equivalentes de caixa.


Atividades operacionais: são as principais atividades geradoras de rédito da entidade e outras atividades que não sejam de investimento ou de financiamento.


Caixa: compreende o dinheiro em caixa e em depósitos à ordem.


Equivalentes de caixa: são investimentos financeiros a curto prazo, altamente líquidos que sejam prontamente convertíveis para quantias conhecidas de dinheiro e que estejam sujeitos a um risco insignificante de alterações de valor.


Fluxos de caixa: são influxos (recebimentos, entradas) e exfluxos (pagamentos, saídas) de caixa e seus equivalentes.


Caixa e equivalentes de caixa


4 - Os equivalentes de caixa são detidos com a finalidade de ir ao encontro dos compromissos de caixa a curto prazo e não para investimento ou outros propósitos. Para um investimento se qualificar como um equivalente de caixa tem de ser prontamente convertível para uma quantia conhecida de dinheiro e estar sujeito a um risco insignificante de alterações de valor. Por isso, um investimento só se qualifica normalmente como um equivalente de caixa quando tiver um vencimento a curto prazo, seja três meses ou menos a partir da data de aquisição. Os investimentos de capital próprio são excluídos dos equivalentes de caixa a menos que sejam, em substância, equivalentes de caixa, por exemplo no caso de ações preferenciais adquiridas próximo do período do seu vencimento e com uma data específica de remição.


5 - Os empréstimos bancários obtidos são geralmente considerados como atividades de financiamento.


6 - Os fluxos de caixa excluem movimentos entre itens que constituam caixa e seus equivalentes porque estes componentes são parte da gestão de caixa de uma entidade e não parte das suas atividades operacionais, de investimento e de financiamento. A gestão de caixa inclui o investimento de excessos de caixa nos equivalentes de caixa.


Apresentação de uma demonstração de fluxos de caixa


7 - A demonstração de fluxos de caixa deve apresentar os fluxos de caixa do período classificados por atividades operacionais, de investimento e de financiamento, conforme modelo publicado em Portaria.


8 - A classificação por atividades proporciona informação que permite aos utentes determinar o impacto dessas atividades na posição financeira da entidade e nas quantias de caixa e seus equivalentes. Esta informação pode ser também usada para avaliar as relações entre estas atividades.


Atividades operacionais


9 - A quantia de fluxos de caixa proveniente de atividades operacionais é um indicador chave da medida em que as operações da entidade geraram fluxos de caixa suficientes para pagar empréstimos, manter a capacidade operacional da entidade, pagar dividendos e fazer novos investimentos, sem recurso a fontes externas de financiamento. A informação acerca dos componentes específicos dos fluxos de caixa operacionais históricos é útil, juntamente com outra informação, na previsão de futuros fluxos de caixa operacionais.


10 - Os fluxos de caixa das atividades operacionais são principalmente derivados das principais atividades geradoras de réditos da entidade. Por isso, eles são geralmente consequência das operações e outros acontecimentos que entram na determinação dos resultados da entidade.


Exemplos de fluxos de caixa de atividades operacionais são:

a) Recebimentos de caixa provenientes da venda de bens e da prestação de serviços;


b) Recebimentos de caixa provenientes de royalties, honorários, comissões e outros réditos;


c) Pagamentos de caixa a fornecedores de bens e serviços;


d) Pagamentos de caixa a e por conta de empregados;


e) Pagamentos ou recebimentos de caixa por restituições de impostos sobre rendimento, a menos que estes se relacionem com as outras atividades; e


f) Recebimentos e pagamentos de caixa relativos a contratos com a finalidade de negócio.


Algumas transações, tal como a alienação de um elemento do ativo fixo tangível originam ganhos ou perdas que são incluídos na demonstração dos resultados. Os fluxos de caixa relacionados com estas transações são classificados como pertencentes a atividades de investimento. Contudo, os pagamentos a partir de caixa para fabricar ou adquirir ativos detidos para locação a outras partes e detidos subsequentemente para venda, tal como descrito no parágrafo 68 da NCRF 7 - Ativos Fixos Tangíveis, são fluxos de caixa das atividades operacionais. Os recebimentos em caixa provenientes da locação e de vendas subsequentes de tais ativos são igualmente fluxos de caixa das atividades operacionais.


11 - Uma entidade pode deter títulos e empréstimos para finalidades do negócio, situação em que são similares a inventários adquiridos especificamente para revenda. Por isso, os fluxos de caixa provenientes da compra e venda de títulos para negociar ou comercializar são classificados como atividades operacionais. De forma semelhante, os adiantamentos de caixa e empréstimos feitos por instituições financeiras são geralmente classificados como atividades operacionais desde que se relacionem com as principais atividades geradoras de rédito dessa entidade.
Atividades de investimento


12 - A divulgação separada dos fluxos de caixa provenientes das atividades de investimento é importante porque os fluxos de caixa representam a extensão pela qual os dispêndios foram feitos relativamente a recursos destinados a gerar rendimento e fluxos de caixa futuros. Apenas os dispêndios que resultam num ativo reconhecido no balanço são elegíveis para classificação como atividades de investimento. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de atividades de investimento:


a) Pagamentos de caixa para aquisição de ativos fixos tangíveis, intangíveis e outros ativos a longo prazo. Estes pagamentos incluem os relacionados com custos de desenvolvimento capitalizados e ativos fixos tangíveis construídos pela própria entidade;


b) Recebimentos de caixa por vendas de ativos fixos tangíveis, intangíveis e outros ativos a longo prazo;


c) Pagamentos de caixa para aquisição de instrumentos de capital próprio ou de dívida de outras entidades e de interesses em empreendimentos conjuntos (que não sejam pagamentos dos instrumentos considerados como sendo equivalentes de caixa ou dos detidos para finalidades de negócio);


d) Recebimentos de caixa relativos a vendas de instrumentos de capital próprio ou de dívida de outras entidades e de interesses em empreendimentos conjuntos (que não sejam recebimentos dos instrumentos considerados como equivalentes de caixa e dos detidos para as finalidades do negócio);


e) Adiantamentos de caixa e empréstimos feitos a outras entidades;


f) Recebimentos de caixa provenientes do reembolso de adiantamentos e de empréstimos feitos a outras entidades;

g) Pagamentos de caixa para contratos de futuros, contratos forward, contratos de opção e contratos de swap exceto quando os contratos sejam mantidos para as finalidades do negócio, ou os pagamentos sejam classificados como atividades de financiamento; e


h) Recebimentos de caixa provenientes de contratos de futuros, contratos forward, contratos de opção e contratos de swap, exceto quando os contratos sejam mantidos para as finalidades do negócio, ou os recebimentos sejam classificados como atividades de financiamento.


Atividades de financiamento


13 - A divulgação separada de fluxos de caixa provenientes das atividades de financiamento é importante porque é útil para estimar os fluxos de caixa futuros a pagar a financiadores de capital pela entidade. São exemplos de fluxos de caixa provenientes de atividades de financiamento:


a) Recebimentos de caixa provenientes da emissão de ações ou de outros instrumentos de capital próprio;


b) Pagamentos de caixa por aquisição de ações (quotas) próprias, redução do capital ou amortização de ações (quotas);


c) Recebimentos provenientes da emissão de certificados de dívida, empréstimos, livranças, obrigações, hipotecas e outros empréstimos obtidos a curto ou longo prazo;


d) Reembolsos de empréstimos obtidos; e


e) Pagamentos efetuados por um locatário para a redução de uma dívida em aberto relacionada com uma locação financeira.


Relato de fluxos de caixa das atividades operacionais


14 - Uma entidade deve relatar os fluxos de caixa provenientes de atividades operacionais pelo uso do método direto, pelo qual, são divulgadas as principais classes dos recebimentos e dos pagamentos brutos de caixa.


15 - Este método proporciona informação que pode ser útil na estimativa de fluxos de caixa futuros. A informação acerca das principais classes de recebimentos brutos (de caixa) e de pagamentos brutos (de caixa) pode ser obtida:


a) A partir dos registos contabilísticos da entidade; ou


b) Pelo ajustamento de vendas, custo das vendas e outros itens da demonstração dos resultados relativamente a:


i) Alterações, durante o período, em inventários e em contas a receber e a pagar, relacionadas com a atividade operacional;


ii) Outros itens que não sejam de caixa; e


iii) Outros itens pelos quais os efeitos de caixa sejam fluxos de caixa de investimento ou de financiamento.


Relato de fluxos de caixa das atividades de investimento e de financiamento


16 - Uma entidade deve relatar separadamente as principais classes de recebimentos brutos de caixa e de pagamentos brutos de caixa provenientes das atividades de investimento e de financiamento, exceto até ao ponto em que os fluxos de caixa descritos no parágrafo 17 sejam relatados numa base líquida.


Relato de fluxos de caixa numa base líquida

17 - Os fluxos de caixa provenientes das seguintes atividades operacionais, de investimento e de financiamento podem ser relatados numa base líquida:


a) Recebimentos e pagamentos por conta de clientes quando o fluxo de caixa reflita as atividades do cliente e não os da entidade; e


b) Recebimentos e pagamentos dos itens em que a rotação seja rápida, as quantias sejam grandes e os vencimentos sejam curtos.


Fluxos de caixa em moeda estrangeira


18 - Os fluxos de caixa resultantes de transações em moeda estrangeira devem ser registados na moeda funcional de uma entidade mediante a aplicação à quantia em moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data do fluxo de caixa.


19 - Os fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira devem ser transpostos às taxas de câmbio entre a moeda funcional e a moeda estrangeira nas datas dos fluxos de caixa.


20 - Os fluxos de caixa denominados numa moeda estrangeira são relatados de maneira consistente com a NCRF 23 - Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. Esta permite o uso de uma taxa de câmbio que se aproxime da taxa real. Por exemplo, uma taxa de câmbio média ponderada de um período pode ser usada para registar transposições de moeda estrangeira ou a transposição dos fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira. Porém, a NCRF 23 não permite o uso da taxa de câmbio à data do balanço quando sejam transpostos os fluxos de caixa de uma subsidiária estrangeira.


21 - Os ganhos e as perdas não realizados provenientes de alterações de taxas de câmbio de moeda estrangeira não são fluxos de caixa. Porém, o efeito das alterações das taxas de câmbio sobre caixa e seus equivalentes detidos ou devidos numa moeda estrangeira é relatado na demonstração dos fluxos de caixa a fim de reconciliar caixa e seus equivalentes no início e no fim do período. Esta quantia é apresentada separadamente da dos fluxos de caixa das atividades operacionais, de investimento e de financiamento e inclui as diferenças, se as houver, caso esses fluxos de caixa tivessem sido relatados às taxas de câmbio do fim do período.
Juros e dividendos


22 - Cada um dos fluxos de caixa de juros e dividendos recebidos e pagos deve ser separadamente divulgado. Cada um deve ser classificado de maneira consistente de período para período como atividade operacional, de investimento ou de financiamento.


23 - A quantia total de juros pagos durante um período deve ser divulgada na demonstração de fluxos de caixa quer tenha sido reconhecida como um gasto na demonstração dos resultados quer tenha sido capitalizada de acordo com a NCRF 10 - Custos de Empréstimos Obtidos.


24 - Os juros pagos e juros e dividendos recebidos podem ser classificados como fluxos de caixa operacionais porque entram na determinação dos resultados. Alternativamente, os juros pagos e os juros e dividendos recebidos podem ser classificados como fluxos de caixa de financiamento e fluxos de caixa de investimento, respetivamente, porque são custos de obtenção de recursos financeiros ou retornos de investimentos.


25 - Os dividendos pagos podem ser classificados como fluxos de caixa de financiamento porque são um custo da obtenção de recursos financeiros. Alternativamente, os dividendos pagos podem ser classificados como um componente de fluxo de caixa das atividades operacionais a fim de ajudar os utentes a determinar a capacidade de uma entidade de pagar dividendos a partir dos fluxos de caixa operacionais.


Impostos sobre o rendimento


26 - Os fluxos de caixa provenientes de impostos sobre o rendimento devem ser divulgados separadamente devendo ser classificados como fluxos de caixa de atividades operacionais a menos que possam ser especificamente identificados com as atividades de financiamento e de investimento.


Investimentos em subsidiárias, em associadas e em empreendimentos conjuntos


27 - Quando se contabilizar um investimento numa associada ou numa subsidiária contabilizado pelo método da equivalência patrimonial ou pelo método do custo, uma investidora restringe o seu relato na demonstração de fluxo de caixa aos fluxos de caixa entre ela e a investida, como por exemplo, aos dividendos e adiantamentos.


28 - Uma entidade que relate os seus interesses numa entidade conjuntamente controlada usando a consolidação proporcional, incluirá na sua demonstração consolidada de fluxos de caixa a sua parte proporcional dos fluxos de caixa da entidade conjuntamente controlada. Uma entidade que relate tal interesse usando o método da equivalência patrimonial inclui na sua demonstração de fluxos de caixa os fluxos de caixa que respeitem aos seus investimentos na entidade conjuntamente controlada, e distribuições e outros pagamentos ou recebimentos entre ela e a entidade conjuntamente controlada.


Alterações nos interesses de propriedade em subsidiárias e outras atividades empresariais


29 - Os fluxos de caixa agregados provenientes da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou de outras unidades empresariais devem ser apresentados separadamente e classificados como atividades de investimento.


30 - Uma entidade deve divulgar, agregadamente, no que respeita tanto à obtenção como à perda de controlo de subsidiárias ou de outras unidades empresariais durante o período, cada uma das seguintes informações:


a) A retribuição total paga ou recebida;


b) A parte da retribuição que consista em caixa e seus equivalentes;


c) A quantia de caixa e seus equivalentes na subsidiária ou na unidade empresarial sobre as quais o controlo é obtido ou perdido; e


d) A quantia dos ativos e passivos que não sejam caixa ou seus equivalentes na subsidiária ou unidade empresarial sobre as quais o controlo é obtido ou perdido, resumida por cada categoria principal.


31 - A quantia agregada de dinheiro pago ou recebido como retribuição da obtenção ou perda de controlo de subsidiárias ou outras atividades empresariais é relatada na demonstração de fluxos de caixa, pelo líquido de caixa e seus equivalentes adquiridos ou alienados.


32 - Os fluxos de caixa resultantes de alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo devem ser classificados como fluxos de caixa de atividades de financiamento.


33 - As alterações nos interesses de propriedade numa subsidiária que não resultam em perda de controlo, tal como a compra ou venda subsequente por uma empresa-mãe de instrumentos de capital próprio de uma subsidiária, são contabilizadas como transações de capital próprio (ver a NCRF 15 - Investimentos em Subsidiárias e Consolidação). Em conformidade, os fluxos de caixa resultantes são classificados da mesma forma que outras transações com proprietários descritas no parágrafo 13.


Transações que não sejam por caixa


34 - As transações de investimento e de financiamento que não exijam o uso de caixa ou seus equivalentes devem ser excluídas da demonstração de fluxos de caixa. Tais operações devem ser divulgadas noutra parte das demonstrações financeiras de tal maneira que proporcionem toda a informação relevante acerca das atividades de investimento e de financiamento.


35 - Algumas atividades de financiamento e de investimento não têm um impacto direto nos fluxos correntes de caixa se bem que afetem a estrutura do capital e do ativo da entidade. A exclusão das transações que não sejam de caixa da demonstração de fluxos de caixa é consistente com o objetivo dessa demonstração porque esses elementos não envolvem fluxos de caixa no período corrente. Exemplos de operações não monetárias são:

a) A aquisição de ativos pela assunção de passivos diretamente relacionados ou por meio de uma locação financeira;


b) A aquisição de uma entidade por meio de uma emissão de capital; e


c) A conversão de dívidas em capital.


Data de eficácia


36 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.


37 - No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)


38 - Esta Norma substitui a NCRF - 2 Demonstração de Fluxos de Caixa, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.

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