NCRF 24 - Norma Contabilística e de Relato Financeiro 24
Acontecimentos Após a Data do Balanço
Objetivo
1 - O objetivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de estabelecer quando uma entidade deve ajustar as suas demonstrações financeiras quanto a acontecimentos após a data do balanço e os princípios gerais de divulgação de acontecimentos após a data do balanço. A Norma também exige que uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se os acontecimentos após a data do balanço indicarem que o pressuposto da continuidade não é apropriado.
Âmbito
2 - Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de acontecimentos após a data do balanço.
Definições
3 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:
Acontecimentos após a data do balanço: são aqueles acontecimentos, favoráveis e desfavoráveis, que ocorram entre a data do balanço e a data em que as demonstrações financeiras forem autorizadas para emissão, pelo órgão de gestão. Podem ser identificados dois tipos de acontecimentos:
a) Aqueles que proporcionem prova de condições que existiam à data do balanço (acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos); e
b) Aqueles que sejam indicativos de condições que surgiram após a data do balanço (acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos).
Incluem-se aqui os acontecimentos que ocorram após o anúncio público de resultados ou de outra informação financeira selecionada.
Data de autorização para emissão das demonstrações financeiras: é a data a partir da qual as demonstrações financeiras aprovadas pelo órgão de gestão se disponibilizam para conhecimento de terceiros ou, se aplicável, dum conselho de supervisão (constituído unicamente por não executivos).
4 - O processo de autorização da emissão de demonstrações financeiras variará consoante a natureza, a organização da entidade e as exigências legais a que a mesma está submetida. É importante para os utentes saber quando é que as demonstrações financeiras foram autorizadas para emissão, porque as demonstrações financeiras não refletem acontecimentos após essa data.
Reconhecimento e mensuração
Acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos
5 - Uma entidade deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para refletir os acontecimentos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos.
6 - Exemplos de acontecimentos ocorridos após a data do balanço que dão lugar a ajustamentos e que exigem que uma entidade ajuste as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras, ou que reconheça itens que não foram anteriormente reconhecidos, são:
a) A resolução, após a data do balanço, de um caso judicial que confirma que a entidade tinha uma obrigação presente à data do balanço. A entidade ajusta qualquer provisão anteriormente reconhecida relacionada com este caso judicial de acordo com a NCRF 21 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes ou reconhece uma nova provisão. A entidade não pode divulgar meramente um passivo contingente porque a resolução proporciona provas adicionais que seriam consideradas de acordo com a NCRF 21;
b) A receção de informação após a data do balanço que indique que um ativo estava em imparidade à data do balanço, ou que a quantia da perda por imparidade anteriormente reconhecida para esse ativo necessita de ser ajustada, tal como ocorre, designadamente, nas seguintes situações:
i) A falência de um cliente que ocorre após a data do balanço confirma, normalmente, que existia uma perda por imparidade à data do balanço numa conta a receber comercial e que a entidade necessita de ajustar a respetiva quantia escriturada; e
ii) A venda de inventários após a data do balanço pode dar evidência acerca do valor realizável líquido à data do balanço;
c) A determinação, após a data do balanço, do custo de ativos comprados, ou os proventos de ativos vendidos, antes da data do balanço;
d) A determinação, após a data do balanço, da quantia de participação no lucro ou de pagamentos de bónus, caso a entidade tivesse uma obrigação presente legal ou construtiva à data do balanço de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos antes dessa data (ver supletivamente a NCRF 28 - Benefícios dos Empregados);
e) A descoberta de fraudes ou erros que mostrem que as demonstrações financeiras estão incorretas.
7 - Nalguns casos, uma entidade necessita de atualizar as divulgações nas suas demonstrações financeiras para refletir as informações recebidas após a data do balanço, mesmo quando as informações não afetam as quantias que a entidade reconhece nas suas demonstrações financeiras. Um exemplo da necessidade de atualizar divulgações é quando fica disponível evidência após a data do balanço acerca de um passivo contingente que existia à data do balanço. Além de considerar se deve, ou não, reconhecer ou alterar uma provisão segundo a NCRF 21, uma entidade atualiza as suas divulgações acerca do passivo contingente à luz dessa evidência.
Acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos
8 - Uma entidade não deve ajustar as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras para refletir os acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos.
9 - Exemplos de acontecimentos após a data do balanço que não dão lugar a ajustamentos e que dão lugar a divulgação são:
a) Um declínio no justo valor dos investimentos entre a data do balanço e a data em que foi autorizada a emissão das demonstrações financeiras. O declínio no justo valor não está normalmente ligado ao estado dos investimentos, à data do balanço, mas reflete circunstâncias que surgiram posteriormente. Portanto, uma entidade não ajusta as quantias reconhecidas nas suas demonstrações financeiras relativas aos investimentos. De forma semelhante, a entidade não atualiza as quantias divulgadas relativas aos investimentos à data do balanço, embora possa necessitar de dar divulgações adicionais;
b) Uma importante concentração de atividades empresariais após a data do balanço ou a alienação de uma importante subsidiária;
c) O anúncio de um plano para descontinuar uma unidade operacional;
d) Importantes compras de ativos, classificação de ativos como detidos para venda de acordo com a NCRF 8 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas, outras alienações de ativos, ou expropriação de ativos importantes pelo Governo;
e) A destruição por um incêndio de uma importante instalação de produção;
f) O anúncio ou início do processo de uma reestruturação importante;
g) Importantes transações de ações ordinárias e de potenciais transações de ações ordinárias;
h) Alterações anormalmente grandes em preços de ativos ou taxas de câmbio;
i) Alterações nas taxas fiscais ou leis fiscais aprovadas ou anunciadas, que tenham um efeito significativo nos ativos e passivos por impostos correntes e diferidos;
j) A celebração de compromissos significativos ou passivos contingentes, por exemplo, pela emissão de garantias significativas; e
k) O início de litígios importantes que provenham unicamente de acontecimentos que ocorreram após a data do balanço.
Dividendos
10 - Se uma entidade declara dividendos aos detentores de investimentos de capital próprio após a data do balanço, a entidade não deve reconhecer esses dividendos como um passivo à data do balanço.
11 - Se os dividendos forem declarados após a data do balanço mas antes das demonstrações financeiras terem sido autorizadas para emissão, os dividendos não são reconhecidos como um passivo à data do balanço porque não existe qualquer obrigação nessa altura. Tais dividendos são divulgados nas notas às demonstrações financeiras.
Continuidade
12 - Uma entidade não deve preparar as suas demonstrações financeiras numa base de continuidade se o órgão de gestão determinar, após a data do balanço, que pretende liquidar a entidade ou cessar de negociar, ou que não tenha alternativa realista a não ser fazer isso.
13 - A deterioração nos resultados operacionais e da posição financeira após a data do balanço pode indicar a necessidade de considerar se ainda é, ou não, apropriado o pressuposto da continuidade. Se o pressuposto da continuidade deixar de ser apropriado, o efeito é tão profundo que esta Norma exige uma alteração fundamental no regime contabilístico, em vez de um ajustamento nas quantias reconhecidas no âmbito do regime contabilístico original.
14 - As Bases para a Apresentação de Demonstrações Financeiras (BADF) especificam as divulgações exigidas se:
a) As demonstrações financeiras não forem preparadas numa base de continuidade; ou
b) O órgão de gestão estiver ciente de incertezas materiais relacionadas com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvida significativa na capacidade da entidade para prosseguir em continuidade. Os acontecimentos ou condições que exijam divulgação podem surgir após a data do balanço.
Data de eficácia
15 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016.
16 - No período que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016, aquando da utilização desta Norma, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)
17 - Esta Norma substitui a NCRF - 24 Acontecimentos após a Data do Balanço, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.