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NCRF 5 - Norma Contabilística e de Relato Financeiro 5

 


Divulgações de Partes Relacionadas


Objetivo


1 - O objetivo desta Norma Contabilística e de Relato Financeiro é o de prescrever que, nas demonstrações financeiras de uma entidade, se incluam as divulgações necessárias para chamar a atenção para a possibilidade de que a sua posição financeira e resultados possam ter sido afetados pela existência de partes relacionadas e por transações e saldos pendentes, incluindo compromissos com as mesmas.


Âmbito


2 - Esta Norma deve ser aplicada ao:

a) Identificar relacionamentos e transações com partes relacionadas;


b) Identificar saldos pendentes, incluindo compromissos entre uma entidade e as suas partes relacionadas;


c) Identificar as circunstâncias em que é exigida a divulgação dos itens das alíneas a) e b); e


d) Determinar as divulgações a fazer relativamente a esses itens.


3 - Esta Norma exige a divulgação de relacionamentos, transações e saldos pendentes, incluindo compromissos, com partes relacionadas nas demonstrações financeiras individuais e nas demonstrações financeiras consolidadas. As transações e saldos pendentes com partes relacionadas intragrupo são eliminados na preparação das demonstrações financeiras consolidadas do grupo.


Finalidade das divulgações de partes relacionadas


4 - Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e negócios. Por exemplo, as entidades realizam frequentemente parte das suas atividades através de subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas. Nestas circunstâncias, a capacidade da entidade afetar as políticas financeiras e operacionais da investida decorre da presença de controlo, controlo conjunto ou influência significativa.


5 - Um relacionamento com partes relacionadas pode ter um efeito nos resultados e na posição financeira de uma entidade. As partes relacionadas podem efetuar transações que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, uma entidade que venda bens à sua empresa-mãe pelo custo poderá não vender nesses termos a outro cliente. Além disso, as transações entre partes relacionadas podem não ser feitas pelas mesmas quantias que entre partes não relacionadas.


6 - Os resultados e a posição financeira de uma entidade podem ser afetados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transações entre si. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afetar as transações da entidade com outras partes. Por exemplo, uma subsidiária pode cessar relações com um parceiro comercial fora do grupo aquando da aquisição pela empresa-mãe de uma outra subsidiária que se dedique à mesma atividade que o parceiro comercial alheio ao grupo. Outro exemplo poderá ocorrer quando uma das partes relacionadas se abstiver de agir por causa da influência significativa exercida pela outra parte (uma subsidiária pode ser instruída pela sua empresa-mãe a não se dedicar a atividades de pesquisa e desenvolvimento).


7 - Por estas razões, o conhecimento de transações, saldos pendentes incluindo compromissos e relacionamentos com partes relacionadas pode afetar as avaliações das operações de uma entidade por parte dos utentes de demonstrações financeiras, incluindo avaliações dos riscos e de oportunidades que se deparem à entidade.


Definições


8 - Os termos que se seguem são usados nesta Norma com os significados especificados:


Controlo: é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma atividade económica a fim de obter benefícios da mesma.


Controlo conjunto: é a partilha de controlo, acordada contratualmente, de uma atividade económica, e existe apenas quando as decisões estratégicas financeiras e operacionais relacionadas com a atividade exigem o consentimento unânime das partes que partilham o controlo (os empreendedores).


Influência significativa: é o poder de participar nas decisões das políticas financeira e operacional da investida ou de uma atividade económica mas que não é controlo nem controlo conjunto sobre essas políticas. A influência significativa pode ser obtida por posse de ações, estatuto ou acordo.


Membros íntimos da família de um indivíduo: são aqueles membros da família que se espera que influenciem, ou sejam influenciados por esse indivíduo nos seus negócios com a entidade. Podem incluir:


a) O cônjuge ou pessoa com análoga relação de afetividade e os filhos do indivíduo;


b) Filhos do cônjuge ou de pessoa com análoga relação de afetividade; e


c) Dependentes do indivíduo, do cônjuge ou de pessoa com análoga relação de afetividade.


Parte relacionada: uma parte está relacionada com uma entidade se:


a) Direta, ou indiretamente através de um ou mais intermediários, a parte:


i) Controlar, for controlada por ou estiver sob o controlo comum da entidade (isto inclui relacionamentos entre empresas-mãe e subsidiárias e entre subsidiárias da mesma empresa-mãe);

 

ii) Tiver um interesse na entidade que lhe confira influência significativa sobre a mesma; ou


iii) Tiver um controlo conjunto sobre a entidade;


b) A parte for uma associada ou um empreendimento conjunto em que a entidade seja um empreendedor (ver NCRF 13 - Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas);


c) A parte for membro do pessoal chave da gestão da entidade ou da sua empresa-mãe;


d) A parte for membro íntimo da família de qualquer indivíduo referido nas alíneas a) ou c);


e) A parte for uma entidade sobre a qual qualquer indivíduo referido nas alíneas c) ou d) exerce controlo, controlo conjunto ou influência significativa, ou que possui, direta ou indiretamente um significativo poder de voto; ou


f) A parte for um plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja uma parte relacionada dessa entidade.


Pessoal chave de gestão: são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direção e controlo das atividades da entidade, direta ou indiretamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade.


Remuneração: inclui todos os benefícios dos empregados Os benefícios dos empregados são todas as formas de retribuição paga, a pagar ou proporcionada pela entidade, ou em nome da entidade, em troca de serviços prestados à entidade. Também inclui as retribuições pagas em nome da empresa-mãe da entidade com respeito aos serviços prestados à entidade. A remuneração inclui:


a) Benefícios a curto prazo de empregados no ativo, tais como ordenados, salários e contribuições para a segurança social, licença anual paga e pagamento de baixa por doença, participação nos lucros e bónus (se pagáveis num período de doze meses após o fim do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados);


b) Benefícios pós-emprego tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós-emprego e cuidados médicos pós-emprego;


c) Outros benefícios a longo prazo dos empregados, incluindo licença por anos de serviço ou licença sabática, jubilação ou outros benefícios por anos de serviço, benefícios de invalidez de longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade num período de doze meses após o final do período, participação nos lucros, bónus e remuneração diferida;


d) Benefícios de cessação de emprego; e


e) Benefícios de remuneração em capital próprio.


Transação com partes relacionadas: é uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre partes relacionadas, independentemente de haver ou não um débito de preço.


9 - Ao considerar cada possível relacionamento com partes relacionadas, deve prestar-se atenção para a substância do relacionamento e não meramente para a forma legal.


10 - No contexto desta Norma, não são necessariamente partes relacionadas as seguintes:


a) Duas entidades simplesmente por terem um administrador ou outro membro do pessoal chave da gestão em comum, não obstante as alíneas c) e e) da definição de "parte relacionada".


b) Dois empreendedores simplesmente por partilharem o controlo conjunto sobre um empreendimento conjunto.


c) As seguintes entidades:


i) Entidades que proporcionam financiamentos;


ii) Sindicatos;


iii) Empresas de serviços públicos; e


iv) Departamentos e agências de administrações públicas que não exercem controlo, controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade que relata, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com uma entidade (embora possam afetar a liberdade de ação de uma entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões); e


d) Um cliente, fornecedor, franchisador, distribuidor ou agente geral com quem uma entidade transacione um volume significativo de negócios meramente em virtude da dependência económica resultante.


11 - Na definição de uma parte relacionada, tanto os associados como os empreendimentos conjuntos incluem as respetivas subsidiárias. Assim, por exemplo, uma subsidiária de uma associada e um investidor que disponha de uma influência significativa sobre essa associada são partes relacionadas entre si.


Divulgações


12 - Os relacionamentos entre empresas-mãe e subsidiárias devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transações entre essas partes relacionadas. Uma entidade deve divulgar o nome da empresa-mãe imediata e, se for diferente, o nome da empresa-mãe controladora final. Se nem a empresa-mãe imediata da entidade nem a empresa-mãe controladora final produzirem demonstrações financeiras disponíveis para uso público, deve também ser divulgado o nome da empresa-mãe intermédia superior seguinte que as produza.


13 - Uma entidade deve divulgar a remuneração do pessoal chave da gestão no total e para cada uma das seguintes categorias:


a) Benefícios a curto prazo dos empregados;


b) Benefícios pós-emprego;


c) Outros benefícios a longo prazo;


d) Benefícios de cessação de emprego; e


e) Benefícios de remuneração em capital próprio.


14 - Se tiver havido transações entre partes relacionadas, uma entidade deve divulgar a natureza do relacionamento com as partes relacionadas, assim como informação sobre as transações e saldos pendentes, incluindo compromissos necessária para a compreensão do potencial efeito do relacionamento nas demonstrações financeiras. No mínimo, as divulgações devem incluir:


a) A quantia das transações;


b) A quantia dos saldos pendentes, incluindo compromissos;


c) Ajustamentos de dívidas de cobrança duvidosa relacionados com a quantia dos saldos pendentes; e


d) Os gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou de cobrança duvidosa de partes relacionadas.


15 - As divulgações exigidas no parágrafo 14 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias:


a) Empresa-mãe;


b) Entidades com controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade;


c) Subsidiárias;


d) Associadas;


e) Empreendimentos conjuntos nos quais a entidade seja um empreendedor;


f) Pessoal chave da gestão da entidade ou da respetiva entidade-mãe; e


g) Outras partes relacionadas.


16 - Seguem-se exemplos de transações que são divulgadas se forem feitas com uma parte relacionada:


a) Compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados);


b) Compras ou vendas de propriedades e outros ativos;


c) Prestação ou receção de serviços;


d) Locações;


e) Transferências de pesquisa e desenvolvimento;


f) Transferências segundo acordos de licenças;


g) Transferências segundo acordos financeiros (incluindo empréstimos e contribuições de capital em dinheiro ou em espécie);


h) Prestação de qualquer tipo de garantia;


i) Liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome de outra parte; e


j) Compromissos no sentido de fazer algo se um determinado evento ocorrer ou não ocorrer no futuro, nomeadamente contratos executórios (reconhecidos e não reconhecidos).


17 - A participação de uma empresa-mãe ou subsidiária num plano de benefícios definidos que partilha riscos entre entidades de grupo é uma transação entre partes relacionadas.


18 - As divulgações de que as transações com partes relacionadas foram feitas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transações em que não existe relacionamento entre as partes são feitas apenas se esses termos puderem ser comprovados.


19 - Os itens de natureza semelhante podem ser divulgados agregadamente, exceto quando divulgações separadas forem necessárias para a compreensão dos efeitos das transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras da entidade.


Entidades ligadas a administrações públicas


20 - Uma entidade que relata está isenta dos requisitos de divulgação do parágrafo 15 no que respeita às transações e saldos pendentes, incluindo compromissos, com as seguintes partes relacionadas:


a) Uma administração pública que controle, controle conjuntamente ou tenha influência significativa sobre a entidade que relata; e


b) Outra entidade que seja parte relacionada pelo facto de a mesma administração pública controlar, controlar conjuntamente ou ter influência significativa tanto sobre a entidade que relata quanto sobre essa outra entidade.


21 - Se uma entidade que relata aplicar a isenção prevista no parágrafo 20, deve divulgar os seguintes elementos no que respeita às transações e aos respetivos saldos pendentes referidos nesse parágrafo:


a) Nome da administração pública e natureza da sua relação com a entidade que relata (isto é, controlo, controlo conjunto ou influência significativa);


b) A seguinte informação, com um grau de pormenor suficiente para permitir aos utentes das demonstrações financeiras da entidade a compreensão dos efeitos das transações com a parte relacionada nessas demonstrações financeiras:


i) Natureza e quantia de cada transação individualmente significativa; e


ii) Em relação a outras transações que sejam no seu conjunto mas não individualmente significativas, uma indicação qualitativa ou quantitativa da respetiva dimensão. Os tipos de transação em causa incluem as transações referidas no parágrafo 16.


22 - Ao utilizar o seu julgamento para decidir do nível de pormenor a divulgar em conformidade com os requisitos do parágrafo 21(b), a entidade que relata deve tomar em consideração o grau de proximidade com a parte relacionada e outros fatores relevantes para a determinação do nível de relevância das transações, verificando nomeadamente se são:


a) Significativas em termos de dimensão;


b) Conduzidas em condições que não são as condições de mercado;


c) Distintas das operações comerciais normais, como a aquisição ou alienação de empresas;


d) Divulgadas a autoridades de regulação ou de supervisão;


e) Comunicadas à gerência de topo; e


f) Sujeitas a aprovação pelos acionistas.

Data de eficácia


23 - Uma entidade deve aplicar esta Norma para os períodos com início em ou após 1 de janeiro de 2016. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)


24 - Esta Norma substitui a NCRF - 5 Divulgações de Partes Relacionadas, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009. (redação da Declaração de retificação n.º 918/2015, de 19 de outubro)


25 - Esta Norma substitui a NCRF - 5 Divulgações de Partes Relacionadas, constante do Aviso n.º 15655/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.

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