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SNC - Sistema de Normalização Contabilística

Norma Contabilística para Microentidades

 A Norma Contabilística para Microentidades foi aprovada pelo aviso n.º 8255/2015 de 29 de Julho retificado pela declaração de retificação n.º 914/2015

N.º 1 do art.º 9, alínea a) e b) do DL 98/2015 de 2 de Junho:

"Consideram -se microentidades aquelas que, de entre as referidas no artigo 3.º, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:


a) Total do balanço: € 350 000;
b) Volume de negócios líquido: € 700 000;
c) Número médio de empregados durante o período: 10."

art.º 9-A do DL 98/2015 de 2 de Junho:

Os limites previstos reportam -se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar -se as seguintes regras:
a) Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive, para efeitos do presente decreto -lei;
b) As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, para efeitos do presente decreto -lei, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores."

art.º 9-D do DL 98/2015 de 2 de Junho:

As microentidades podem optar pela aplicação das «normas Contabilísticas e de Relato Financeiro» (NCRF) ou da NCRF -PE, devendo tal opção ser identificada na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (declaração de rendimentos), salvo quando por determinação legal ou estatutária tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas ou integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas.

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