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SNC - Sistema de Normalização Contabilística

Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo

A Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo foi aprovada pelo aviso n.º 8259/2015 de 29 de Julho e retificada pela declaração de retificação n.º 916/2015

art.º 9-E do DL 98/2015 de 2 de Junho:

"Às entidades do setor não lucrativo aplica -se a Norma contabilística e de relato financeiro para entidades do  setor não lucrativo (NCRF -ESNL), podendo estas entidades optar pela aplicação do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, desde que observado o disposto no artigo 4.º"

 

n.º 2 do art.º 10 do DL 98/2015 de 2 de Junho:


"Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as entidades do setor não lucrativo cujo volume de negócios líquido não exceda € 150 000 em nenhum dos dois períodos anteriores, salvo quando integrem o perímetro de consolidação de uma entidade que apresente demonstrações financeiras consolidadas ou estejam obrigadas à apresentação de qualquer das demonstrações financeiras referidas no n.º 1 do artigo seguinte, por disposição legal ou estatutária ou por exigência das entidades públicas financiadoras."

 

n.º 4 do art.º 10 do DL 98/2015 de 2 de Junho:
 

"As entidades do setor não lucrativo dispensadas da aplicação do SNC, nos termos do disposto nos números anteriores, e que não optem pela sua aplicação ficam obrigadas à prestação de contas em regime de caixa."

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