Localização de prestação de serviços
Regime de transparência fiscal
Gastos não aceites fiscalmente
Juros de suprimentos e empréstimos
Deslocações em viatura própria
Venda de imóveis-correções fiscais
Gastos de financiamentos não aceites fiscalmente
Declaração financeira e fiscal por país
Festa/Jantar Natal -Empregados
Aluguer de viaturas - gastos não aceites
Viaturas - tributação autónoma
RETGS - Reg. esp. trib de grupos de sociedades
IRC
Pagamento adicional por conta (art. 105.º- A do CIRC)
As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A do CIRC.
Devem proceder a três pagamentos adicionais por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.
Cálculo dos pagamentos adicional por conta
O valor dos pagamentos adicionais por conta é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:
Rendimento tributável (euros) Taxa
De mais de 1.500.000 até 7.500.000………………2,50%
De mais de 7.500.000 até 35.000.000.……….……4,50%
Superior a 35.000. 000……………………………....8,50%
Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.
Exemplo:
Uma sociedade obteve em 2016 um lucro tributável de 24.000.000€.
Cálculo da derrama estadual:
1.500.000€ * 0,00% = 0€ (até 1.500.000 não há tributação)
6.000.000€ * 2,50% = 150.000€ (de 1.500.000€ a 7.500.000€)
16.500.000€ *4,50% = 742.500€ (de 7.500.000€ a 35.000.000€)
24.000.000€ 892.500€ a pagar em três prestações de 297.500€ até ao final de Julho, Setembro e 15 de Dezembro.