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Pagamento adicional por conta (art. 105.º- A do CIRC)

As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A do CIRC.

 

Devem proceder a três pagamentos adicionais por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.

 

Cálculo dos pagamentos adicional por conta

O valor dos pagamentos adicionais por conta é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:  

 

   Rendimento tributável (euros)                                Taxa
 

   De mais de 1.500.000 até 7.500.000………………2,50%

   De mais de 7.500.000 até 35.000.000.……….……4,50%

   Superior a 35.000. 000……………………………....8,50%

 

 

Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante. 

Exemplo:

 

Uma sociedade obteve em 2016 um lucro tributável de 24.000.000€.

 

Cálculo da derrama estadual:

1.500.000€  * 0,00% = 0€            (até 1.500.000 não há tributação)

6.000.000€  * 2,50% = 150.000€ (de 1.500.000€ a 7.500.000€)

16.500.000€ *4,50% = 742.500€ (de 7.500.000€ a 35.000.000€)

24.000.000€                 892.500€ a pagar em três prestações de 297.500€ até ao final de Julho, Setembro e 15 de                                                              Dezembro.

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