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IRC
Pagamentos por conta (art.º 104 e 105 do CIRC)

As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder a três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável.

 

Nos casos dos sujeitos passivos com um período anual de imposto diferente do ano civil, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respetivo período de tributação.

 

Cálculo dos pagamentos por conta

Os pagamentos por conta são calculados com base na coleta (campo 351 do MOD22) relativamente ao período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquidos das retenções na fonte.
 

Para os sujeitos passivos cujo volume de negócios do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos seja:

- Igual ou inferior a 500.000€ correspondem a 80 % do montante do imposto referido no parágrafo anterior;

- Superiores a (euro) 500.000€ correspondem a 95 % do montante do imposto referido no parágrafo anterior;

O montante apurado é repartido por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.

 

Grupo de sociedades

 

Tratando-se de sociedades de um grupo a que seja aplicável pela primeira vez o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação são efetuados por cada uma dessas sociedades, sendo o total das importâncias por elas entregue tomado em consideração para efeito do cálculo da diferença a pagar pela sociedade dominante ou a reembolsar –lhe.
 

No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades, os pagamentos por conta a efetuar por cada uma das sociedades do grupo, são calculados conforme mencionado acima, com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.
 

Os pagamentos por conta já efetuados pela sociedade dominante à data da ocorrência da cessação do regime são tomados em consideração para efeito do cálculo da diferença que tiver a pagar ou que deva ser -lhe reembolsada nos termos do artigo 104.º
 
No caso em que uma sociedade (nova sociedade dominante) adquira o domínio de uma sociedade dominante de um grupo de sociedades (anterior sociedade dominante), os pagamentos por conta relativos ao primeiro período de tributação em que as sociedades do grupo da anterior sociedade dominante sejam incluídas no grupo da nova sociedade dominante são calculados nos termos, mencionado acima, com base na soma do imposto liquidado à nova sociedade dominante, ou ao respetivo grupo, e ao grupo da anterior sociedade dominante, relativamente ao período de tributação imediatamente anterior.

 

Exemplo:

 

A sociedade ABC teve, em 2016:

 

- Uma coleta de 5.000.000 euros

- Retenções na fonte de 80.000 euros

 

Cálculo do valor do pagamento por conta a realizar em 2017:

 

(5.000.000€ - 80.000€)*95%= 4.674.000€. A pagar em três prestações de 1.558.000€ até ao final de Julho, Setembro e 15 de Dezembro.

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