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IRS
Posso pagar o IRS em prestações?

O IRS pode ser pago em prestações, nos termos definidos na lei – Decreto-Lei n.º 492/88, de 30/12 – após o decurso do período de pagamento voluntário e antes da instauração do processo de execução fiscal.

Existem dois regimes para o pagamento em prestações do IRS:

 

O regime mais comum é o regime introduzido pelo Decreto-Lei 150/2006, de 2/8 (que alterou o DL 492/88, de 30/12, acrescentando-lhe o artigo 34.º-A), denominado “simplex”.

 

As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor inferior, respetivamente, a (euro) 2500 e (euro) 5000 podem ser pagas em prestações antes da instauração do processo executivo, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI, nos termos do presente artigo.

O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado preferencialmente por via eletrónica ou no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS, e deve conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. O pedido de pagamento em prestações é sempre decidido pelo Chefe do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte.

Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as frações resultantes do arredondamento de todas elas:

Valor de Imposto (em €)     Número de Prestações

      De 204 a 350                           2

      De 351 a 500                           3

      De 501 a 650                           4

      De 651 a 800                           5

      De 801 a 950                           6

      De 951 a 1.100                        7

      De 1.101 a 1.250                     8

      De 1.251 a 1.400                     9

      De 1.401 a 1. 550                  10

      De 1.551 a 1.700                   11

      De 1.701 a 5.000                   12

Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respetivo pagamento.

O pagamento das prestações deve ser efetuado até ao final de cada mês, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança

A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

Este regime não é aplicável às dívidas por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.

 

O outro regime em prestações é o constante dos artigos 29.º a 35.º e artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30/12.

Pagamentos em prestações (Artigo 29.º)

1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas poderão ser pagas em prestações, após o decurso do período do pagamento voluntário e antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos respectivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.

3 - O número de prestações não pode exceder 36, sendo de periodicidade mensal.

 

Competência para autorizar as prestações (Artigo 30.º)

A competência para autorizar o pagamento em prestações das dívidas referidas no artigo anterior cabe ao Ministro das Finanças.

Requisitos dos pedidos (Artigo 31.º)

1 - Poderão solicitar o pagamento em prestações os devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente previstos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excecionais e razões de interesse público o justifiquem.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações conterão a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados nas direcções distritais de finanças da área fiscal onde o devedor tenha o seu domicílio, sede ou estabelecimento estável no prazo de quinze dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.

3 - O director distrital de finanças, juntas todas as informações de que disponha sobre o pedido e sobre a situação económica do requerente, pronunciar-se-á sobre a concessão, alteração ou denegação do pedido, submetendo-o a apreciação, através dos serviços centrais da DGCI, no prazo de quinze dias após a recepção.

 

Das garantias (Artigo 32.º)

1 - Conjuntamente com o pedido referido no artigo anterior deverá o devedor oferecer garantia idónea, nomeadamente:

a) Aval bancário ou de instituição legalmente autorizada a prestá-lo;

b) Seguro-caução ou caução efectuados por instituições de seguros legalmente autorizadas;

c) Hipoteca.

2 - A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, a contar até à data do pedido, acrescido de 25% da soma daqueles valores.

3 - As garantias referidas no n.º 1 deverão ser constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e ser apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizou as prestações, salvo no caso da hipoteca, cujo prazo poderá ser ampliado até 30 dias.

4 - Após o decurso dos prazos referidos no número precedente sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para efetuar o pagamento da dívida em prestações, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º

 

Apreciação das garantias e situação do devedor (Artigo 33.º)

 

1 - É competente para avaliar as garantias a prestar nos termos deste diploma o director da direcção distrital de finanças onde for apresentado o pedido.

2 - As direcções distritais de finanças poderão exigir informação prévia dos serviços de fiscalização tributária sobre as circunstâncias da dívida e situação económica do devedor, a prestar no prazo de dez dias.

 

Apreciação dos pedidos (Artigo 34.º)

1 - Os pedidos remetidos para os serviços centrais da DGCI serão de imediato submetidos a despacho do Ministro das Finanças.

2 - Os pedidos, depois de apreciados, são remetidos à direcção distrital de finanças referida no n.º 2 do artigo 31.º para efeitos de notificação ao requerente.

3 - Em caso de indeferimento, as certidões de dívida serão remetidas pelo director distrital de finanças ao tribunal tributário ou à repartição de finanças competentes, com requerimento para instauração de processo de execução fiscal.

4 - As notificações serão efectuadas por carta registada, presumindo-se a notificação efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

 

Local dos pagamentos (Artigo 35.º)

1 - Os processos relativos a pedidos autorizados, depois de prestada a respectiva garantia, serão remetidos, conjuntamente com esta, à repartição de finanças da área fiscal do domicílio, sede ou estabelecimento estável do requerente.

2 - Os pagamentos serão efectuados com moeda corrente ou cheque visado apenas nas tesourarias da Fazenda Pública, com prévia solicitação de guias na repartição referida no número anterior, contendo estas todos os elementos comuns aos documentos de pagamento referidos no presente diploma.

Liquidação das prestações (Artigo 36.º)

Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente diploma, será o total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.

 

Falta de pagamento (Artigo 37.º)

1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.

2 - Verificada a falta de pagamento e instaurada a execução fiscal, será citada a entidade que prestou a garantia para no prazo de dez dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no próprio processo.

3 - Nos processos de execução fiscal instaurados com base na falta de pagamento de dívidas para as quais tenha sido autorizado o pagamento em prestações, nos termos do presente diploma, far-se-ão constar os bens que foram dados de garantia

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Questões frequentes IRS

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