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CIRC

Prestação de serviços públicos essenciais – Créditos incobráveis (art.º 41 CIRC)

 

Os prestadores de serviços públicos essenciais, poderão reconhecer como gasto e ser aceite fiscalmente, a anulação dos créditos até 750 euros para os quais tenham passado mais de seis meses desde a data da sua prestação, ou seis meses desde a data de um pagamento parcial da divida.

No entanto, se tiverem reclamado judicialmente esses créditos até esse prazo de seis meses já não poderão anular a divida, por não se considerar prescrita.

 

De acordo com o art.º 41 do CIRC podem ser diretamente considerados gastos ou perdas do período de tributação, nos termos do regime jurídico da prestação de serviços públicos essenciais, os créditos se encontrem prescritos e o seu valor não ultrapasse o montante de (euro) 750, desde que não tenha sido admitida perda por imparidade ou esta se mostre insuficiente.

 

A Lei dos serviços públicos essenciais foi implementada pela Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e define, no n.º 2 do art.º 1, como serviços públicos essenciais os seguintes:

 

a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

 

No n.º 4 dos art.º 1 são considerados prestadores dos serviços abrangidos pela presente lei todas as entidades públicas ou privadas que prestem qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do art.º 1 (em cima).

 

Nos termos do art.º 10 o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, ou seis meses após um pagamento parcial da divida, sendo, ainda, durante este prazo que o prestador do serviço (caso o utente não pague) pode recorrer à cobrança coerciva dos valores em dívida, através da propositura de ação ou injunção com essa finalidade. Findo este prazo, se o pagamento dos serviços prestados não foi feito, nem exigido coercivamente, a dívida prescreve, transformando-se, por via disso, em dívida natural e, consequentemente, inexigível judicialmente. 

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