Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
Dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR)
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
Instalação de empresas em territórios do interior
Mais-Valias com a Alienação de Participações Sociais de em Micro e Pequenas Empresas
BENEFÍCIOS FISCAIS
Programa Semente
Este regime visa apoiar o investimento de sujeitos passivos de IRS no capital de micro ou pequenas empresas inovadoras (“Startups”).
Legislação:
- Artigo 43.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Quem pode beneficiar do regime
Pessoas singulares que efetuem investimentos elegíveis fora do âmbito de atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
Benefícios Fiscais
Dedução de um montante de 25% do investimento considerado elegível que não exceda € 100.000,00 até ao limite de 40% da coleta de IRS, podendo as importâncias que excederem este limite ser deduzidas, nas mesmas condições, nos dois períodos de tributação subsequentes.
Exclusão de tributação, total ou parcial, das mais-valias resultantes da alienação das participações sociais correspondentes a investimentos elegíveis detidas durante, pelo menos, 48 meses, em caso de reinvestimento no mesmo tipo de investimentos.
No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, o disposto no parágrafo anterior aplica-se à parte da mais-valia realizada proporcionalmente correspondente ao valor reinvestido.
Os sujeitos passivos devem mencionar a intenção de efetuar o reinvestimento na declaração do ano de realização, indicando na mesma e na declaração do ano seguinte, os investimentos efetuados.
O benefício fiscal previsto está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, não podendo o montante dos investimentos elegíveis exceder o limiar de minimis.
Não são aplicáveis ao benefício fiscal previsto no presente artigo os limites previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Condições
O regime é aplicável às entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais, desde que a sociedade participada seja uma micro ou pequena empresa, não constituída há mais de 5 anos e que observe ainda as seguintes condições:
• Tenha um máximo de 20 trabalhadores;
• Não detenha bens e direitos sobre bens imóveis cujo valor exceda € 200.000,00;
• Não esteja cotada em mercado regulamentado ou não regulamentado de bolsa de valores;
• Tenha a sua situação fiscal e contributiva regularizada;
• Seja certificada pela Rede Nacional de Incubadoras.
Investimentos Elegíveis
Constituem investimentos elegíveis as entradas em dinheiro efetivamente pagas em razão da subscrição de participações sociais que verifiquem os seguintes requisitos:
• Sejam de montante superior a € 10.000,00 por sociedade;
• A participação social detida pelo subscritor, após a subscrição e durante os três anos subsequentes, não corresponda a mais de 30% do capital ou dos direitos de voto da sociedade e seja mantida durante, pelo menos, 48 meses;
• A percentagem do capital e dos direitos de voto detida por sociedades e outras pessoas coletivas, quer na data da subscrição quer nos três anos anteriores, seja inferior a 50%;
• As entradas sejam efetivamente utilizadas, até ao fim do terceiro período de tributação posterior ao da subscrição, em despesas com a aquisição de ativos intangíveis e de ativos fixos tangíveis (com exceção de terrenos, edifícios, viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, mobiliário e equipamentos sociais) ou em despesas de investigação e desenvolvimento. No caso de incumprimento é adicionado ao IRC da sociedade participada relativo 3.º período de tributação posterior ao da subscrição uma importância correspondente a 30 % do montante das entradas que não tenham sido utilizadas para os fins previstos naquela alínea.