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IVA
Reembolso de IVA

O mecanismo do pedido de reembolso de IVA encontra-se regulamentado no artigo 22.º do Código do IVA (CIVA) e no Despacho Normativo n.º 18-A/2010 de 1 de julho de 2010 (com as subsequentes alterações, sendo a última efetuada pelo Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro).

Em que condições se pode pedir reembolso do IVA?

O sujeito passivo pode solicitar o reembolso do IVA se estiver numa das seguintes situações (n.º 5 e 6 do art.º 22 do CIVA):

- Quando o crédito a favor do sujeito passivo seja superior a 3.000 euros;

- Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 euros;

- O sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de atividade ou passe a enquadrar -se em algum regime de isenção IVA previstos no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a € 25.

 

Administração Tributária pode exigir caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar exceder € 30.000,00 (n.º 7 do art.º 22 do CIVA).

 

Qual o prazo para o reembolso de IVA?

 

De acordo com n.º 5 e 6 do art.º 22 do CIVA os reembolsos de IVA, quando devidos, devem ser efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira até:

- Ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação do pedido;

- Até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido no caso de sujeitos passivos que estejam inscritos no regime de reembolso mensal.

 

Findo o prazo os sujeitos passivos podem solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.

O Ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira a efetuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas em cima aos sujeitos passivos em que, pelo, menos 75% do valor total das transmissões de bens e prestação de serviços seja relativo a operações em que a responsabilidade da liquidação seja do adquirente (regra de inversão) ou que efetuem operações isentas ou não sujeitas com direito à dedução (n.º 9 do artigo 22.º do CIVA conjugado com o artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho).

 

Como se pede o reembolso?

 

De acordo com o Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho de 2010 os sujeitos passivos devem solicitar os reembolsos através da declaração periódica do IVA (prevista no artigo 41.º do CIVA) dentro do prazo legal e por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos seguintes elementos:

- Relação, conforme o modelo do anexo n.º 1 - (Relação de clientes) do presente Despacho, com identificação dos clientes a quem, com referência ao período declarativo, foram efetuadas as transmissões de bens e as prestações de serviços;

- Relação, conforme o modelo do anexo n.º 2 - (Relação de fornecedores) do presente Despacho, com identificação por campo da declaração periódica dos fornecedores de bens ou serviços e das importações em que, com referência ao período declarativo, tenha havido liquidação de imposto, com indicação do respetivo valor de aquisição, do IVA dedutível e, se for caso disso, das situações em que, por força da lei, o sujeito passivo adquirente dos bens ou destinatário dos serviços se substitui ao fornecedor na liquidação do imposto.

A relação de clientes deve ser preenchida com as operações incluídas no campo 8 do quadro 06 da Declaração Periódica, dos períodos a entregar (próprio período e períodos seguintes, até ao máximo de 3, em que existiram estas operações).

Nos períodos em que não existirem valores no campo 8 do quadro 06 da Declaração Periódica, não é necessário entregar a relação de clientes ao efetuar um pedido de reembolso.

No que diz respeito concretamente às operações efetuadas com clientes nacionais, existe a possibilidade de serem excluídos desta relação os clientes nacionais com os quais tenham sido efetuadas transações de montante inferior a € 5000, no máximo de 5% do total das transações mencionadas no presente anexo, devendo o montante excluído ser indicado, globalmente, na correspondente linha.

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