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IRC
Regime de transparência fiscal - Sociedade de profissionais e ACEs (agrupamento complementares de empresas)

Enquadram-se no regime de transparência fiscal (art.º 6 do CIRC) as sociedades de profissionais:

 

1) constituídas para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,

 

 

2) cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade;

 

Por exemplo, uma sociedade com uma atividade profissional prevista no art.º 151 do código de IRS em que os detentores do capital são dois sócios com 50 % cada. Se um deles não exerce a atividade esta sociedade não estará enquadrada no regime de transparência fiscal.

 

As sociedades e outras entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, mas sim em IRS, salvo quanto às tributações autónomas (art.º 12 do CIRC).

 

Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos do IRC, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, são também imputáveis diretamente aos respetivos membros (sócios), integrando-se no seu rendimento tributável.

 

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