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BENEFÍCIOS FISCAIS

Regime Fiscal de Apoio ao investimento (RFAI) 

 

O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento constitui um conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.

 

Legislação:

-  Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento;

-  Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro;

 - Portaria n.º 297/2015,de 21 de setembro.

 

Entidades / Setores de Atividade que podem beneficiar do regime

 

O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):

- Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;

- Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;

- Alojamento - divisão 55;

- Restauração e similares - divisão 56;

- Atividades de edição - divisão 58;

- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;

- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;

- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;

- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;

- Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;

- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.

 

Benefícios Fiscais

 

São concedidos os seguintes benefícios fiscais:

 

- De dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias:

 

    • No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região    Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de € 15.000.000,00, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;

 

    • No caso de investimentos nas regiões do Algarve, Grande Lisboa (apenas Mafra, Loures, Vila Franca de Xira e S. João de Lampas e Terrujem) e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes.

 

- Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.

O montante global dos benefícios encontra-se sujeito aos limites previstos no mapa nacional de auxílios com finalidade regional.

 

Esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes.

Condições de acesso

Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

 

 - Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;

 

- Manter na empresa e na região os bens objeto de investimento:

       • Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;

       • Durante cinco anos nos restantes casos;

       • Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;

       • Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.

 

- Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;

 

- Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;

 

- Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação;

 

- Não estar sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.

 

Aplicações relevantes

 

Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:

• Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);

• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual administrativas);

 

• Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

 

• Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);

 

• Equipamentos sociais;

 

• Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.

 

Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, “know-how” (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).

Exemplo:

Uma empresa realizou investimentos em 2015 e 2016, mas por insuficiência de coleta não utilizou o benefício permitido pelo RFAI. Em 2017 o resultado da empresa e a coleta foram positivos. É possível utilizar o benefício em 2017?

Segundo o n.º 3 do art.º 23 do Código Fiscal do Investimento quando o benefício fiscal não possa ser efetuado integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos períodos de tributação.

Não esquecer aos limites permitidos de dedução à coleta que são:

- A dedução fiscal do RFAI pode ser efetuada até à concorrência total da coleta de IRC quando se esteja no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos seguintes.

- Apenas pode ser considerada até 50% dessa coleta, nos restantes períodos de tributação.

Nestes termos, o sujeito passivo pode proceder à utilização do benefício fiscal no ano de 2017. Mesmo não beneficiando do benefício fiscal em 2015 e 2016 deverá ser preenchido o quadro 07 do Anexo D das declarações modelo 22 desses períodos com vista à inclusão do benefício.

 

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