Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
Instalação de empresas em territórios do interior
Mais-Valias com a Alienação de Participações Sociais de em Micro e Pequenas Empresas
BENEFÍCIOS FISCAIS
Regime Fiscal de Apoio ao investimento (RFAI)
O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento constitui um conjunto de benefícios fiscais que operam sobre os Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património.
Legislação:
- Artigos 22.º a 26.º e 43.º do Código Fiscal do Investimento;
- Portaria n.º 282/2014, de 30 de dezembro;
- Portaria n.º 297/2015,de 21 de setembro.
Entidades / Setores de Atividade que podem beneficiar do regime
O RFAI é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade inserida nos seguintes códigos da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3):
- Indústrias extrativas - divisões 05 a 09;
- Indústrias transformadoras - divisões 10 a 33;
- Alojamento - divisão 55;
- Restauração e similares - divisão 56;
- Atividades de edição - divisão 58;
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão - grupo 591;
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas - divisão 62;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web - grupo 631;
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento - divisão 72;
- Atividades com interesse para o turismo - subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas - classes 82110 e 82910.
Benefícios Fiscais
São concedidos os seguintes benefícios fiscais:
- De dedução à coleta de IRC das seguintes importâncias:
• No caso de investimentos realizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, 25% das aplicações relevantes, para o investimento realizado até ao montante de € 15.000.000,00, e de 10% das aplicações relevantes, relativamente à parte excedente;
• No caso de investimentos nas regiões do Algarve, Grande Lisboa (apenas Mafra, Loures, Vila Franca de Xira e S. João de Lampas e Terrujem) e Península de Setúbal, 10% das aplicações relevantes.
- Isenção ou redução de IMI, IMT e Imposto do Selo, relativamente aos prédios utilizados, factos ou atos inseridos no âmbito dos investimentos que constituam aplicações relevantes.
O montante global dos benefícios encontra-se sujeito aos limites previstos no mapa nacional de auxílios com finalidade regional.
Esta dedução não pode exceder 50% da coleta do IRC, exceto nos casos de investimentos realizados no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos de tributação seguintes.
Condições de acesso
Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Dispor de contabilidade organizada e o lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
- Manter na empresa e na região os bens objeto de investimento:
• Durante um período mínimo de três anos, no caso de PME;
• Durante cinco anos nos restantes casos;
• Quando inferior, durante o respetivo período de mínimo vida útil;
• Até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização.
- Ter a situação fiscal e contributiva regularizada;
- Proporcionar a criação de postos de trabalho e a sua manutenção durante o período mínimo de manutenção dos bens objeto de investimento;
- Não ser considerada empresa em dificuldade nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação;
- Não estar sujeita a uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
Aplicações relevantes
Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
• Terrenos (salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa);
• Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, (salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual administrativas);
• Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
• Mobiliário e artigos de conforto ou decoração (salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística);
• Equipamentos sociais;
• Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
Ativos intangíveis constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente patentes, licenças, “know-how” (no caso de grandes empresas estas aplicações não podem exceder 50 % das aplicações relevantes).
Exemplo:
Uma empresa realizou investimentos em 2015 e 2016, mas por insuficiência de coleta não utilizou o benefício permitido pelo RFAI. Em 2017 o resultado da empresa e a coleta foram positivos. É possível utilizar o benefício em 2017?
Segundo o n.º 3 do art.º 23 do Código Fiscal do Investimento quando o benefício fiscal não possa ser efetuado integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos 10 períodos de tributação seguintes, até à concorrência da coleta de IRC apurada em cada um dos períodos de tributação.
Não esquecer aos limites permitidos de dedução à coleta que são:
- A dedução fiscal do RFAI pode ser efetuada até à concorrência total da coleta de IRC quando se esteja no período de tributação do início de atividade e nos dois períodos seguintes.
- Apenas pode ser considerada até 50% dessa coleta, nos restantes períodos de tributação.
Nestes termos, o sujeito passivo pode proceder à utilização do benefício fiscal no ano de 2017. Mesmo não beneficiando do benefício fiscal em 2015 e 2016 deverá ser preenchido o quadro 07 do Anexo D das declarações modelo 22 desses períodos com vista à inclusão do benefício.