Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento empresarial (SIFIDE II)
Instalação de empresas em territórios do interior
Mais-Valias com a Alienação de Participações Sociais de em Micro e Pequenas Empresas
BENEFÍCIOS FISCAIS
Regime Fiscal dos Residentes não Habituais
O regime fiscal dos residentes não habituais (RNH) visa atrair para Portugal não residentes que exerçam atividades de elevado valor acrescentado ou obtenham rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro, sendo aplicável por um período de 10 anos consecutivos.
Legislação:
- Artigos 16.º, 72.º e 81.º do Código do IRS;
- Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro;
Quem pode Beneficiar do Regime
O regime dos RNH é aplicável a pessoas singulares que reúnam as seguintes condições:
• Tornem-se fiscalmente residentes em território português no ano em que pretendam que se inicie a tributação por este regime; e
• Não sejam considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; e
• Solicitem a inscrição no regime, por via eletrónica, no Portal das Finanças, (até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se tornem residentes no território português).
Benefícios Fiscais
Rendimentos Obtidos em Portugal
Tributação à taxa especial de 20% dos rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e profissionais e empresariais (categoria B), auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico (identificadas na Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro).
Rendimentos Obtidos no Estrangeiro
Os rendimentos provenientes do estrangeiro beneficiam de isenção, nos seguintes termos:
Rendimentos de trabalho dependente (Categoria A), desde que verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado;
• Sejam tributados no outro país, território ou região nos casos em que não exista convenção, desde que não sejam de considerar obtidos em território português, de acordo com o n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS.
Rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E (capitais), F (prediais) e G (incrementos patrimoniais), quando verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
• Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, desde que não constem da lista aprovada na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro (lista dos países com regimes de tributação privilegiada) e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.
Rendimentos de pensões (categoria H), quando verifiquem qualquer uma das seguintes condições:
• Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada entre Portugal com esse Estado;
• Pelos critérios previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.