Localização de prestação de serviços
Regime de transparência fiscal
Gastos não aceites fiscalmente
Juros de suprimentos e empréstimos
Deslocações em viatura própria
Venda de imóveis-correções fiscais
Gastos de financiamentos não aceites fiscalmente
Declaração financeira e fiscal por país
Festa/Jantar Natal -Empregados
Aluguer de viaturas - gastos não aceites
Viaturas - tributação autónoma
RETGS - Reg. esp. trib de grupos de sociedades
IRC
Regime simplificado de determinação da matéria coletável (art.º 86-A do CIRC)
O regime simplificado é regulado pelo art.º 86-A do CIRC. Apresenta-se de seguida algumas questões relativas a este regime de determinação da matéria coletável.
Condições e requisitos necessários para a opção pelo regime simplificado
1 - Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas; (Rectificada pela Dec.Rectificação n.º 67-A/2009 - 11/09)
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Como fazer-se a opção pelo regime simplificado
A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade. No período do início de atividade, o enquadramento no regime simplificado de determinação da matéria coletável faz-se, verificados os demais requisitos, em conformidade com o valor anualizado dos rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade.;
b) Na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º do CIRC, a apresentar até ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Quando cessa o regime simplificado
O regime simplificado de determinação da matéria coletável cessa quando:
- Deixem de se verificar os respetivos requisitos ou o sujeito passivo renuncie à sua aplicação.
- O sujeito passivo não cumpra as obrigações de emissão e comunicação das faturas previstas, respetivamente, no Código do IVA e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Os efeitos da cessação ou da renúncia do regime simplificado de determinação da matéria coletável reportam-se ao 1.º dia do período de tributação em que:
- Deixe de se verificar algum dos requisitos obrigatórios
ou,
- Seja comunicada a renúncia à aplicação do regime simplificado.
Determinação da matéria coletável (art.º 86-B)
A matéria coletável do regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS; (Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro)
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
Os coeficientes previstos nas alíneas a) e c) e o limite mínimo são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente.