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IRS

Regime Simplificado ou Contabilidade Organizada (art.º 28 do CIRS)

A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, faz-se:

a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado;

b) Com base na contabilidade. Com contabilidade organizada será necessário ter um contabilista certificado.

Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000, mas podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.

A opção e alteração do regime pelos sujeitos passivos deverá ser feita:

a) Na declaração de início de atividade;

b) Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.

A opção referida mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.

Regime simplificado ou Contabilidade – cálculo do lucro tributável (art.º 31 do CIRS):

(art.º 31 do CIRS) - No âmbito do regime simplificado, a determinação do rendimento tributável obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,15 às vendas de mercadorias e produtos, bem como às prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)

b) 0,75 aos rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

c) 0,35 aos rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;

d) 0,95 aos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, aos rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, ao resultado positivo de rendimentos prediais, ao saldo positivo das mais e menos-valias e aos restantes incrementos patrimoniais;

e) 0,30 aos subsídios ou subvenções não destinados à exploração;

f) 0,10 aos subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores;

g) 1 aos rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade abrangida pelo regime da transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC.

A dedução ao rendimento que decorre da aplicação dos coeficientes previstos nas alíneas b) e c) em cima está parcialmente condicionada à verificação de despesas e encargos efetivamente suportados, acrescendo ao rendimento tributável apurado nos termos dos números anteriores a diferença positiva entre 15 % dos rendimentos brutos das prestações de serviços previstas naquelas alíneas e o somatório das seguintes importâncias:

a) Montante de dedução específica previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º ou, quando superior, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, que não sejam dedutíveis nos termos do n.º 2;

b) Despesas com pessoal e encargos a título de remunerações, ordenados ou salários, comunicados pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º

c) Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional que constem de faturas e outros documentos, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 78.º-E;

d) 1,5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional ou, quanto aos imóveis afetos a atividades hoteleiras ou de alojamento local, 4 % do respetivo valor patrimonial tributário, de que o sujeito passivo seja o proprietário, usufrutuário ou superficiário;

e) Outras despesas com a aquisição de bens e prestações de serviços relacionadas com a atividade, que constem de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, designadamente despesas com materiais de consumo corrente, eletricidade, água, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, rendas de locação financeira, quotizações para ordens e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao sujeito passivo, deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo e dos seus empregados;

f) Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade. 

As despesas e encargos previstos nas alíneas c), d) e e) do número anterior quando apenas parcialmente afetos à atividade empresarial e profissional são considerados em apenas 25 %.

Para efeitos da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referidos no n.º 13, o sujeito passivo deve identificar:

a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulam despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B;

b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças;

c) As importações e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas, específica e exclusivamente, no âmbito da sua atividade empresarial ou profissional são indicadas na declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º

No regime de contabilidade organizada todos os gastos indispensáveis à realização da atividade são deduzidos aos rendimentos obtidos.

Exemplo:

Dois contribuintes desempenham cada um a atividade de advocacia e tiveram os seguintes rendimentos e gastos em 2018 e estão enquadrados nos seguintes regimes:

Advogado A:

- Enquadrado no regime Simplificado

- Rendimentos: 50.000 euros

- Dedução Fixa/ Contribuição Seg. Social: 4.104,00 euros

- Despesas e encargos: 3.000 euros

Cálculo Rend. Liquido Advogado A:

 - Rendimento líquido após aplicação do coeficiente: 50.000 * 0,75 = 37.500 euros

- Total de deduções = 4.104,00 + 3.000,00 = 7.104,00 euros

- 15% do Rendimento bruto = 7500 euros

- Diferença entre 15% do rend. bruto e desp. e encargos = 7.500 – 7.104,00 = 396,00 valor a acrescer

Rendimento Liquido Final = 37.500,00 + 396,00 =                                                     = 37.986,00 euros

Advogado B:

- Enquadrado no regime da Contabilidade

- Rendimentos: 50.000 euros

- Gastos: 15.000 euros

Cálculo Rend. Liquido Advogado B:

Rendimento Liquido Final = 50.000,00 - 15.000,00 = 35.000 euros

O Advogado A como se encontra no regime simplificado para cálculo do lucro tributável, aplica-se o coeficiente de 0,75 aos rendimentos obtidos acrescidos da diferença entre 15% dos rend. brutos e os gastos gerais. Como a atividade de advogado está prevista na tabela a que se refere o art.º 151 do CIRS (código “6010 Advogados”) aplica-se o coeficiente 0,75.

Como na contabilidade organizada para o cálculo do lucro já “contam” as despesas efetivamente tidas, aos rendimentos obtidos diminuem-se as despesas.

Neste exemplo, à primeira vista o regime da contabilidade é mais vantajoso, no entanto não nos podemos esquecer que para este regime é necessário recorrer à prestação de serviço de um Contabilista Certificado resultando um gasto mensal adicional que poderá não compensar o ganho que se tem no imposto a pagar. Para se apurar qual o regime que é mais vantajoso é necessário fazer-se muito bem os cálculos. Haverá casos em que não é vantajoso e outros em que será, depende da estrutura de gastos que cada contribuinte tem e o gasto adicional a pagar a um Contabilista.

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