Alteração do agregado familiar
Início, alteração e cessação de atividade
Regime simplificado ou contabilidade
Dispensa de retenção a fonte – recibos verdes - categoria B
Arrendamento - recibos e contratos
Rendimentos prediais - deduções
Rendimentos prediais - declaração IRS
Mais-valias de ações ou quotas
Declaração anual de rendimentos
IRS
Residente / não residente em território Português (art.º16 do CIRS)
São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.
Considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
Quando um contribuinte é considerado como não residente apenas está sujeito a tributação de IRS se obteve rendimentos em Portugal e deverá entregar a declaração de IRS como não residente.
Se for considerado não residente e não obteve rendimentos em Portugal não terá de entregar a declaração de IRS.
Poderá haver situações em que um contribuinte entregue uma declaração como residente e não residente quando obtiver rendimentos tanto quando cá estava como quando estava ausente. Por exemplo, se for trabalhar para o estrangeiro apenas três meses do ano. Deverá entregar a declaração de IRS tanto para os rendimentos obtidos em Portugal (anexo A da declaração do IRS), como para os rendimentos obtidos nos três meses que esteve no estrangeiro (através do anexo J da declaração do IRS). O imposto pago no estrangeiro será deduzido à coleta do imposto a pagar em Portugal de forma a não haver dupla tributação.
Quando os contribuintes deixem de residir no país deverão comunicar a alteração do domicilio fiscal no prazo de 60 dias á Autoridade Tributária (n.º 5 do art.º 19 da Lei Geral Tributária).
Se a ausência se prolongar período previsível superior a seis meses, deve nomear representante fiscal. Todavia, esta nomeação apenas é obrigatória caso o Estado de residência não faça parte Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Exemplos:
- Um cidadão que foi trabalhar para o estrangeiro desde Outubro até Dezembro
Neste caso é considerado residente, mas como obteve também rendimentos no estrangeiro, deverá entregar uma declaração de IRS apresentando os rendimentos como residente e também incluindo os rendimentos que obteve no estrangeiro entre Outubro e Dezembro (anexo J da declaração do IRS).
- Uma cidadã que trabalhou de Janeiro a Agosto no estrangeiro e recebia rendas de um imóvel que estava arrendado em Portugal e regressou em Setembro a Portugal e aí permaneceu até ao final do ano obtendo rendimentos em Portugal a partir dessa data
Nesta situação, deverá entregar a declaração de IRS declarando, os rendimentos das rendas obtidas do imóvel em Portugal referente ao período que esteve no estrangeiro (em que era não residente), e os rendimentos obtidos em Portugal desde a sua chegada (como residente) .
- Uma cidadã viveu e trabalhou em Portugal até maio de 2016 e emigrou para França em junho tendo lá permanecido até ao final do ano
Nesta situação deve alterar a residência fiscal para o estrangeiro, mas terá de apresentar em Portugal uma declaração de IRS para os rendimentos obtidos até maio. Ou seja, terá de entregar uma declaração de residente parcial para o período entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2016. Os rendimentos auferidos em França não terão de ser cá declarados.
- Um cidadão que trabalhou o ano inteiro em Angola e não auferiu rendimentos em Portugal. Este cidadão é casado e a conjugue trabalha em Portugal
O cidadão é considerado não residente e a conjugue é considerada residente em Portugal
Mesmo que o agregado familiar resida em Portugal este cidadão é na mesma considerado não residente em Portugal.
Assim sendo, se apenas obtiver rendimentos em Angola não será tributado em Portugal. Não terá de declarar esses rendimentos em Portugal e não terá de entregar a declaração de IRS.
A conjugue considerada residente deverá entregar a declaração de IRS em Portugal para os rendimentos aqui obtidos.
Artigos relacionados:
- Prazo de entrega e como entregar a declaração de IRS
- Quem deve apresentar a declaração de IRS
- Preenchimento da declaração de IRS:
- Anexo A - Trabalho dependente e pensões
- Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado
- Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada
- Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa imputação de rendimentos
- Anexo E - Rendimentos de capitais
- Anexo F - Rendimentos Prediais
- Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais
- Anexo G1 - Mais-valias não tributadas
- Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
- Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa
- Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro
- Anexo L - Residente não habitual