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IRS
Residente / não residente em território Português (art.º16 do CIRS)

São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

Considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

Quando um contribuinte é considerado como não residente apenas está sujeito a tributação de IRS se obteve rendimentos em Portugal e deverá entregar a declaração de IRS como não residente.

Se for considerado não residente e não obteve rendimentos em Portugal não terá de entregar a declaração de IRS.

 

Poderá haver situações em que um contribuinte entregue uma declaração como residente e não residente quando obtiver rendimentos tanto quando cá estava como quando estava ausente. Por exemplo, se for trabalhar para o estrangeiro apenas três meses do ano. Deverá entregar a declaração de IRS tanto para os rendimentos obtidos em Portugal (anexo A da declaração do IRS), como para os rendimentos obtidos nos três meses que esteve no estrangeiro (através do anexo J da declaração do IRS). O imposto pago no estrangeiro será deduzido à coleta do imposto a pagar em Portugal de forma a não haver dupla tributação.

Quando os contribuintes deixem de residir no país deverão comunicar a alteração do domicilio fiscal no prazo de 60 dias á Autoridade Tributária (n.º 5 do art.º 19 da Lei Geral Tributária).

Se a ausência se prolongar período previsível superior a seis meses, deve nomear representante fiscal. Todavia, esta nomeação apenas é obrigatória caso o Estado de residência não faça parte Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Exemplos:

- Um cidadão que foi trabalhar para o estrangeiro desde Outubro até Dezembro

 

Neste caso é considerado residente, mas como obteve também rendimentos no estrangeiro,  deverá entregar uma declaração de IRS apresentando os rendimentos como residente e também incluindo os rendimentos que obteve no estrangeiro entre Outubro e Dezembro (anexo J da declaração do IRS).

- Uma cidadã que trabalhou de Janeiro a Agosto no estrangeiro e recebia rendas de um imóvel que estava arrendado em Portugal e regressou em Setembro a Portugal e aí permaneceu até ao final do ano obtendo rendimentos em Portugal a partir dessa data

 

Nesta situação, deverá entregar a declaração de IRS declarando, os rendimentos das rendas obtidas do imóvel em Portugal referente ao período que esteve no estrangeiro (em que era não residente), e os rendimentos obtidos em Portugal desde a sua chegada (como residente) .

- Uma cidadã viveu e trabalhou em Portugal até maio de 2016 e emigrou para França em junho tendo lá permanecido até ao final do ano

 

Nesta situação deve alterar a residência fiscal para o estrangeiro, mas terá de apresentar em Portugal uma declaração de IRS para os rendimentos obtidos até maio. Ou seja, terá de entregar uma declaração de residente parcial para o período entre 1 de janeiro e 31 de maio de 2016. Os rendimentos auferidos em França não terão de ser cá declarados.

 - Um cidadão que trabalhou o ano inteiro em Angola e não auferiu rendimentos em Portugal. Este cidadão é casado e a conjugue trabalha em Portugal
O cidadão é considerado não residente e a conjugue é considerada residente em Portugal
Mesmo que o agregado familiar resida em Portugal este cidadão é na mesma considerado não residente em Portugal.
Assim sendo, se apenas obtiver rendimentos em Angola não será tributado em Portugal. Não terá de declarar esses rendimentos em Portugal e não terá de entregar a declaração de IRS.
A conjugue considerada residente deverá entregar a declaração de IRS em Portugal para os rendimentos aqui obtidos.

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                        - Folha de Rosto

                         - Anexo A - Trabalho dependente e pensões

                         - Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado

                         - Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada

                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

                          - Anexo E - Rendimentos de capitais

                          - Anexo F - Rendimentos Prediais

                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

                          - Anexo G1 - Mais-valias não tributadas

                          - Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa

                          - Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro

                          - Anexo L - Residente não habitual

 

                          - Anexo SS – Segurança social

Questões frequentes IRS

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