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IRC

RETGS - Regime especial de tributação dos grupos de sociedades

 


Âmbito e condições de aplicação (art.º 69 do CIRC)

1 - Quando existe um grupo de sociedades a sociedade, dita dominante, pode optar pela aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável em relação a todas as sociedades do grupo desde que detenha:

- Direta ou indiretamente, pelo menos, 75 % do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, e desde que tal participação lhe confira mais de 50 % dos direitos de voto.


2 - A opção pela aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades só pode ser formulada quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a ) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direção efetiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada;

b ) A sociedade dominante detém a participação na sociedade dominada há mais de um ano, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime, salvo quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por uma sociedade dominada que integre o grupo, neste caso desde que o nível de participação legalmente exigido no n.º 1 em cima seja detido desde a sua constituição.
 

c ) A sociedade dominante não é considerada dominada de nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos para ser qualificada como dominante.
 

d ) A sociedade dominante não tenha renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

 

 

3 - Não podem fazer parte do grupo as sociedades que, no início ou durante a aplicação do regime, se encontrem nas situações seguintes:

 

a) Estejam inativas há mais de um ano ou tenham sido dissolvidas;
 

b) Tenha sido contra elas instaurado processo especial de recuperação ou de falência em que haja sido proferido despacho de prosseguimento da ação;

c) Registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, no caso das sociedades dominadas, se a participação já for detida pela sociedade dominante há mais de dois anos;
 

d) Estejam sujeitas a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada e não renunciem à sua aplicação;
 

e) Adotem um período de tributação não coincidente com o da sociedade dominante;

g) Não assumam a forma jurídica de sociedade por quotas, sociedade anónima ou sociedade em comandita por ações, salvo quando se tratem de entidades públicas empresariais que satisfaçam os requisitos relativos à qualidade de sociedade dominante exigidos pelo presente regime.

 

 4 - Para a determinação do nível de participação exigido de, pelo menos, 75 %, consideram-se as participações detidas diretamente ou indiretamente através de:

 

a) Sociedades residentes em território português que reúnam os requisitos legalmente exigidos para fazer parte do grupo;


b) Sociedades residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, que sejam detidas, direta ou indiretamente, em, pelo menos, 75 % pela sociedade dominante através de sociedades referidas na alínea anterior ou na primeira parte desta alínea.

Quando a participação ou os direitos de voto são detidos de forma indireta, a percentagem efetiva da participação ou de direitos de voto é obtida pelo processo da multiplicação sucessiva das percentagens de participação e dos direitos de voto em cada um dos níveis e, havendo participações ou direitos de voto numa sociedade detidos de forma direta e indireta, a percentagem efetiva de participação ou de direitos de voto resulta da soma das percentagens das participações ou dos direitos de voto.

5 - Como iniciar, alterar e renunciar a aplicação do regime especial de tributação do grupo de sociedades

A opção pela aplicação do RETGS, ,as alterações na composição do grupo e a renúncia ou a cessação da aplicação do regime devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira pela sociedade dominante através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da correspondente declaração prevista no artigo 118.º (declaração de inscrição, de alterações ou de cessação), nos seguintes prazos:


a) No caso de opção pela aplicação no presente regime, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a aplicação;

b) No caso de alterações na composição do grupo:

 

1) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que deva ser efetuada a inclusão de novas sociedades que satisfaçam os requisitos legalmente exigidos;

2) Até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que ocorra a saída de sociedades do grupo por alienação da participação ou por incumprimento das demais condições, ou outras alterações na composição do grupo motivadas nomeadamente por fusões ou cisões, exceto se a alteração ocorrer por cessação da atividade de sociedade do grupo, caso em que a comunicação só tem lugar se não se verificar a dispensa prevista no n.º 7 do artigo 118.º, devendo ser feita no prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo; 

c) No caso de renúncia, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende renunciar à aplicação do regime;

d) No caso de cessação, até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte àquele em que deixem de se verificar as condições de aplicação do regime a que se referem as alíneas a) e b) do número seguinte.


 

O regime especial de tributação dos grupos de sociedades cessa a sua aplicação nos seguintes casos:


a) Deixe de se verificar algum dos requisitos referidos no n.º 2 em cima relativamente à sociedade dominante, sem prejuízo dos casos em que a sociedade dominante passe a ser considerada dominada de uma outra sociedade residente em território português que reúna os requisitos e que seja exercida a opção pela continuidade da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades sendo entregue a respetiva declaração de alterações.


b) Se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a), b), d) ou g) do n.º 3 em cima relativamente à sociedade dominante;


c) O lucro tributável de qualquer das sociedades do grupo seja determinado com recurso à aplicação de métodos indiretos;

 

Determinação do lucro tributável do grupo (art.º 70 do CIRC)

 

Relativamente a cada um dos períodos de tributação abrangidos pela aplicação do regime especial, o lucro tributável do grupo é calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízos fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das sociedades pertencentes ao grupo, corrigido, sendo caso disso, do efeito da opção prevista pela aplicação do regime de limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento aos gastos de financiamento líquidos do grupo (n.º 5 do art.º 67).

 

Limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento aos gastos de financiamento líquidos do grupo (art.º 67)

Quando se aplica o RETGS, a sociedade dominante pode optar por aplicar este regime aos gastos de financiamento líquidos do grupo, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, ao invés da sua aferição ser efetuada numa base individual.

Segundo ao art.º 67:

5 - Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao RETGS, a sociedade dominante pode optar, para efeitos da determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação aos gastos de financiamento líquidos do grupo nos seguintes termos: 

a)   O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1 (1.000.000 euros), independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) (30% do EBITDA) do mesmo número, calculado com base na soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos apurados nos termos deste artigo pelas sociedades que o compõem;

b)   Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de tributação anteriores à aplicação do regime e ainda não deduzidos apenas podem ser considerados, nos termos do n.º 2, até ao limite previsto no n.º 1 correspondente à sociedade a que respeitem, calculado individualmente; 

 c)   A parte do limite não utilizado, a que se refere o n.º 3, por sociedades do grupo em períodos de tributação anteriores à aplicação do regime apenas pode ser acrescido nos termos daquele número ao montante máximo dedutível dos gastos de financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente;

 

 d)   Os gastos de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite não utilizado a que se refere o n.º 3, relativos aos períodos de tributação em que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo, independentemente da saída de uma ou mais sociedades do grupo. 

6 -    A opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por um período mínimo de três anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação, o qual é automaticamente prorrogável por períodos de um ano, exceto no caso de renúncia. 

 7 -    A opção e a renúncia mencionadas nos n.ºs 5 e 6, respetivamente, devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração prevista no art.º 118 (declaração de alterações), até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que se pretende iniciar a respetiva aplicação ou dela renunciar. 

 

 

Regime específico de dedução de prejuízos fiscais (art.º 71 do CIRC)

 

Quando seja aplicável o RETGS, na dedução de prejuízos fiscais prevista no artigo 52.º do CIRC (dedução de prejuízos fiscais), observa-se o seguinte:  

 

- Os prejuízos das sociedades do grupo verificados em períodos de tributação anteriores ao do início de aplicação do regime só podem ser deduzidos ao lucro tributável do grupo, até ao limite do lucro tributável da sociedade a que respeitam. Ou seja, a dedução de prejuízos fiscais obtidos pelas entidades antes da entrada neste grupo, apenas se podem utilizar os até ao limite do lucro tributável respeitante a essa sociedade.

 

- Os prejuízos fiscais do grupo apurados em cada período de tributação em que seja aplicado o regime só podem ser deduzidos aos lucros tributáveis do grupo, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 52.º; 

 

- Terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respetivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os períodos de tributação em que o regime se aplicou, podendo, porém, ainda ser deduzidos, os que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável do grupo. Isto é quando as sociedades saem do grupo continuam a poder utilizar os prejuízos fiscais anteriormente obtidos.

 

- Quando houver continuidade de aplicação do regime após a saída de uma ou mais sociedades do grupo, extingue-se o direito à dedução da quota-parte dos prejuízos fiscais respeitantes àquelas sociedades.

 

Pagamentos por conta e especiais por conta

 

Os pagamentos por conta das sociedades abrangidas pelo RETGS são efetuados apenas pela sociedade dominante, com base no imposto liquidado por esta, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º (coleta), relativamente ao exercício imediatamente anterior àquele em que se devam efetuar esses pagamentos, líquido da dedução  das retenções na fonte efetuadas por terceiros.

Apenas no primeiro exercício e no exercício seguinte a que terminar o RETGS existem regras distintas de cálculo dos pagamentos por conta do grupo de sociedades, conforme os n.º 5 a 7 do artigo 105.º do CIRC.

No primeiro exercício de aplicação do RETGS, os pagamentos por conta são efetuados por cada uma das sociedades do grupo individualmente, sendo o total destas importâncias tido em consideração para cálculo do imposto a pagar ou a recuperar pela sociedade dominante no final do exercício.

Nos exercícios seguintes, têm por base a coleta correspondente ao lucro tributável do grupo.

No período de tributação seguinte àquele em que terminar a aplicação do RETGS, os pagamentos por conta a efetuar por cada uma das sociedades do grupo são calculados com base no imposto que lhes teria sido liquidado relativamente ao período de tributação anterior se não estivessem abrangidas pelo regime.

 

Nos termos do n.º 12 do artigo 106.º do Código do IRC, quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega ao estado.

 

O montante do pagamento especial por conta é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deduzindo, o montante dos pagamentos por conta que teriam sido efetuado no período de tributação anterior de cada sociedade se emitisse declaração periódica de rendimentos, isto é, caso não integrasse o RETGS (n.º 13 do art.º 106 do CIRC).

A Autoridade Tributária esclarece e dá alguns exemplos sobre esta temática na circular n.º 5/2015.

 

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