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- Anexo I

- Anexo J

- Anexo L

- Anexo SS

Questões frequentes IRS

IRS
Como preencher o IRS
Folha de rosto

Quadro 01 - Serviço de Finanças da Área do Domicílio Fiscal do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

      Código do Serviço de Finanças

01 

Quando se entra no preenchimento da declaração do IRS e se selecciona “a obtenção de uma declaração pré-preenchida”este campo é preenchido automaticamente.

 

Neste campo deve ser indicado o código do serviço de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo obrigado à entrega da declaração.

 

 

Quadro 2 - Ano dos Rendimentos

         Ano

01 

Neste campo deve ser indicado o ano a que respeitam os rendimentos.

 

 

Quadro 3 - Nome do Sujeito Passivo

 

       Sujeito Passivo A

 

                  NIF

01                                         Grau de Deficiência %                          Deficiente das Forças Armadas

 

 

Neste campo é preenchido a identificação dos sujeitos passivo que estão a entregar a declaração do IRS.

São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.

Quando se entra no preenchimento da declaração do IRS e se selecciona “a obtenção de uma declaração pré-preenchida” este campo é preenchido automaticamente.

 

Para além do respectivo número de identificação fiscal, se deve indicar, sendo caso disso, o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multi-uso, e se é deficiente das Forças Armadas.

 

Quadro 4 - Estado Civil do Sujeito Passivo

Estado Civil do Sujeito Passivo

01     Casado

02     Unido de facto

03     Solteiro, divorciado ou separado judicialmente

04     Viúvo

05     Separado de facto

 

Neste quadro deve indicar-se o estado civil do(s) sujeito(s) passivo(s) em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, salvo quando a declaração respeita a sujeito passivo falecido no ano a que respeita a declaração, situação em que deve indicar o estado civil à data do óbito.

Havendo união de facto há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, deve ser assinalado o campo 02 (artigo 14.º do Código do IRS).

No caso de separação de facto (n.º 3 do artigo 63.º do Código do IRS), cada um dos cônjuges apresenta uma declaração dos seus próprios rendimentos, bem como a sua parte dos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 05.

 

Quadro 5 - Opção Pela Tributação Conjunta dos Rendimentos

No caso de conjugues não separados judicialmente de pessoas e bens ou de unidos de facto, o imposto é apurado individualmente em relação a cada conjugue ou unido de facto (tributação separada), excepto quando seja exercida, por ambos, a opção pela tributação conjunta, caso em que o imposto é apurado relativamente ao conjunto dos rendimentos auferidos pelos sujeitos passivos e respectivos dependentes.

A

 

1. Se assinalou os campos 01 (casado) ou 02 (unido de facto) do quadro 4, indique se ambos os cônjuges ou unidos de facto optam pela tributação conjunta dos rendimentos

01     Sim

02     Não

 

2. Se assinalou o campo 01 (Sim), indique o Sujeito Passivo B

   Sujeito Passivo A

 

                  NIF

01                                         Grau de Deficiência %                          Deficiente das Forças Armadas

 

B

3. Se assinalou o campo 04 (viúvo) do quadro 4 e ocorreu o óbito do cônjuge no ano a que respeita esta declaração, indique se opta pela tributação conjunta dos rendimentos

04     Sim

05     Não

 

4. Se assinalou o campo 04 (Sim), preencha o NIF do cônjuge falecido

SOCIEDADE CONJUGAL - ÓBITO DE UM DOS CÔNJUGES NO ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO

NIF Cônjuge Falecido

06                                         Grau de Deficiência %                          Deficiente das Forças Armadas

 

Este quadro destina-se ao exercício da opção pela tributação conjunta dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens e pelos unidos de facto, pelo que só deve ser preenchido se no quadro 4 tiver sido assinalado o campo 01,ou o campo 02.

Para preenchimento deste quadro vejam-se, também, as instruções relativas ao quadro 3.

Os sujeitos passivos casados ou unidos de facto, podem optar pela tributação conjunta desde que:

i) ambos exerçam a opção na declaração de rendimentos;

A opção validamente exercida respeita apenas ao ano a que respeita a declaração (artigo 59.º do Código do IRS).

Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta (campo 02 do quadro 5A), a identificação do cônjuge ou unido de facto deve ser efectuada no quadro 6A.

Destina-se também este quadro ao exercício da opção pela tributação conjunta quando no ano a que respeita a declaração tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges, caso em que o cônjuge sobrevivo pode, na condição de viúvo e apenas nesse ano, optar pela tributação conjunta, assinalando, para o efeito, o campo 04.

Caso seja exercida essa opção, deve identificar o cônjuge falecido no quadro 5B, indicando o grau de incapacidade permanente quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multi-uso, e se é deficiente das Forças Armadas.

Não sendo exercida a opção pela tributação conjunta pelo cônjuge sobrevivo (campo 05 do quadro 5B), a identificação do cônjuge falecido deve ser efectuada no quadro 6A.

Se durante o ano do óbito o cônjuge sobrevivo alterar o estado civil para casado e sendo este o vigente a 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração, deve ser indicado apenas o estado civil de casado.

 

TRIBUTAÇÃO CONJUNTA

Tendo sido exercida a opção por este regime de tributação, ambos os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma única declaração da qual conste a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar (n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS).

Assim, a identificação dos sujeitos passivos deve ser efetuada no quadro 3 (sujeito passivo A) e no quadro 5A (sujeito passivo B), ou no quadro 5B, caso tenha ocorrido o óbito de um dos cônjuges no ano a que respeita a declaração.

 

Tendo ocorrido o óbito dos dois cônjuges no ano a que respeita a declaração, e se pretenda a tributação conjunta dos rendimentos, os falecidos deverão ser identificados no quadro 3 e 5A (sujeito passivo A e B respectivamente)

As deduções à coleta previstas no Código do IRS são determinadas por referência ao agregado familiar.

 

Exemplos  de Casados ou unidos de facto – tributação separada ou tributação conjunta (art.º 59 do CIRS)

 

Quadro 6 - Agregado Familiar

A

 

Se assinalou os campos 02 ou 05 do quadro 5 (Não opta pela tributação conjunta dos rendimentos), indique o NIF do cônjuge / unido de facto / cônjuge falecido (ano do óbito):

01

 
B - Dependentes (dependentes, afilhados civis e dependentes em guarda conjunta)
 
                                        Dependentes

 

                             NIF                Grau Deficiência

 

 

                                        Afilhados Civis

                             NIF                 Grau Deficiência

 

 

                         Dependentes em Guarda Conjunta

  |            NIF          |        Grau     |  Resp. parentais |     NIF do outro  |  Integra Agregado |   Partilha de |   Residência |

  | do Dependente  | Deficiência  |  exercidas por:   | sujeito passivo  |  SP     |   Outro SP  |despesas % |   Alternada    |

 

 

O quadro 6 destina-se à identificação dos membros do agregado familiar do(s) sujeito(s) passivo(s).

QUADRO 6A - CÔNJUGE/UNIDO DE FACTO/CÔNJUGE FALECIDO

Destina-se à identificação do cônjuge ou do unido de facto ou do cônjuge falecido quando seja aplicável o regime da tributação separada (quando tenha sido assinalado o campo 02 ou o campo 05 do quadro 5).

QUADRO 6B - DEPENDENTES

Este quadro destina-se à identificação dos dependentes que integram o agregado familiar do(s) sujeito(s) passivo(s).

São de considerar como dependentes (artigo 13.º do Código do IRS):

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis.

Sem prejuízo do disposto no nº 8 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 59.º e nos n.º 9 e 10 do artigo 78.º do Código do IRS, os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais do que um agregado familiar nem, integrando um agregado familiar, serem considerados sujeitos passivos autónomos, devendo a situação familiar reportar-se a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto.

Quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por mais do que um sujeito passivo, sem que estes estejam integrados no mesmo agregado familiar, os dependentes integram o agregado familiar (n.º 9 do artigo 13.º do Código do IRS):

- Do sujeito passivo a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;

- Do sujeito passivo com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

Não obstante os dependentes em guarda conjunta apenas poderem integrar o agregado familiar de um dos sujeitos passivos que exercem em comum as responsabilidades parentais, podem ser incluídos na declaração de cada um dos sujeitos passivos, para efeitos de imputação dos rendimentos e deduções relativas a esses dependentes.

A identificação dos dependentes deve ser efectuada no quadro 6B através da indicação do respectivo número de identificação fiscal nos campos numerados com a letra D (D1,.).

Se o dependente for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multi-uso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.

QUADRO 6B - AFILHADOS CIVIS (Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro)

A identificação dos dependentes que sejam afilhados civis deve ser efetuada no quadro 6B através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras AF (AF1,.).

Se o afilhado civil for portador de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.

QUADRO 6B - DEPENDENTES EM GUARDA CONJUNTA

A identificação dos dependentes em guarda conjunta deve ser efetuada no quadro 6B através da indicação do respetivo número de identificação fiscal nos campos numerados com as letras DG (DG1,.).

Se o dependente em guarda conjunta for portador de grau de incapacidade igual ou superior a 60% quando devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso, deve ser o mesmo indicado no campo correspondente.

No campo “Resp. parentais exercidas por:” deve ser identificado o elemento do agregado familiar que exerce as responsabilidades parentais do dependente em guarda conjunta identificado, através dos seguintes códigos:

A – Sujeito Passivo A (identificado no campo 01 do quadro 3);

B – Sujeito Passivo B (identificado no campo 01 do quadro 5A, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);

C – Cônjuge (identificado no campo 01 do quadro 6A, no caso de sujeitos passivos casados ou unidos de facto que não optem pela tributação conjunta dos seus rendimentos);

F – Falecido (identificado, no ano do óbito, no campo 06 do quadro 5B ou no campo 01 do quadro 6A)

Deve ainda ser indicado no correspondente campo o número de identificação fiscal do outro sujeito passivo que partilha a responsabilidade parental, relativamente àquele dependente em guarda conjunta.

No campo “Integra agregado”, deve ser indicado no correspondente campo o agregado familiar em que o dependente em guarda conjunta se integra. Assim, deve ser assinalado:

a) O quadrado "Integra agregado - SP" se o dependente em guarda conjunta integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração; ou,

b) O quadrado "Integra agregado - Outro SP" se o dependente em guarda conjunta não integra o agregado familiar do sujeito passivo que está a apresentar a declaração.

O campo “Partilha de despesas %” destina-se à indicação da percentagem comunicada à AT que corresponda à partilha de despesas estabelecida no Acordo de Regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais que cabe ao elemento do agregado familiar que está a apresentar a declaração e que exerce em comum as respectivas responsabilidades parentais.

Note-se que esta percentagem tem que ser previamente comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos dos n.ºs 11 e 12 do artigo 78.º do Código do IRS, até 15 de Fevereiro do ano seguinte a que o imposto respeita. Caso a referida comunicação não seja efectuada ou, se efectuada, a soma das percentagens comunicadas por ambos os sujeitos passivos não corresponda a 100%, o valor das deduções à colecta é dividido em partes iguais.

Deve igualmente indicar-se se o dependente em guarda conjunta vive em residência alternada com ambos os sujeitos passivos que exercem em comum as respectivas responsabilidades parentais conforme o estabelecido no Acordo de Regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita.

Alerta-se, que nas  situações em que se verifica a Residência Alternada do dependente em guarda conjunta, as mesmas devem ser comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita.

Os dependentes que se encontrem em guarda conjunta devem ser identificados apenas neste quadro.

Note-se que, no preenchimento dos anexos que constituem a declaração modelo 3, sempre que se solicite a identificação do titular dos rendimentos, dos benefícios e das deduções e este for um dependente devem mencionar-se os códigos D1, D2, AF1, DG1, etc., consoante o caso, de acordo com a atribuição efetuada aquando do preenchimento do quadro 6B.

 

Quadro 07 - Ascendentes e Colaterais

A - Ascendentes em Comunhão de Habitação com o Sujeito Passivo

                             NIF                Grau Deficiência

 
B -Outros Ascendentes e Colaterais até ao 3º Grau

                             NIF

No quadro 7A são identificados os ascendentes que vivam, efetivamente, em comunhão de habitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral, não podendo o mesmo ascendente ser incluído em mais do que um agregado familiar.

Para além da identificação dos ascendentes, deve indicar-se, se for caso disso, o respetivo grau de incapacidade permanente, quando igual ou superior a 60%, desde que devidamente comprovado através de atestado médico de incapacidade multiúso.

No quadro 7B são identificados os ascendentes (que não vivam em comunhão de habitação com os sujeitos passivos) e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, podendo, neste caso, o mesmo ascendente ou colateral até ao 3.º grau ser incluído em mais do que um agregado familiar.

Mais informações na página "Ascendentes e Descendentes"

Quadro 08 - Residência Fiscal

A - Residentes

01     Continente

02     Região Autónoma dos Açores

03     Região Autónoma da Madeira

O quadro 8A destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português.

O campo 01 (Continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português, que, segundo as regras do artigo 17.º do Código do IRS, não são considerados residentes nas Regiões Autónomas.

O campo 02 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano a que respeitam os rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma dos Açores.

O campo 03 destina-se a ser assinalado por quem, no ano ou período do ano a que respeitam os rendimentos, tenha sido residente na Região Autónoma da Madeira.

Nos termos do art.º 17 do CIRS é considerado como residente na Região Autónoma aquele que cumpra os seguintes requisitos:

- Seja considerado residente em território português, nos termos do art.º 16 do CIRS;

- Tenha residência habitual numa Região Autónoma e nela esteja registado para efeitos fiscais;

- Tenha permanecido na Região Autónoma por mais de 183 dias no ano a que respeitam os rendimentos (critério da permanência).

- Quando não for possível determinar a permanência a que se refere o paragrafo anterior, são considerados residentes no território de uma região autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade;

b) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;

 c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;

d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam; e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição

B - Não residentes

04     Não residente

         Representante - NIF

05

         Residência em país de UE ou EEE

06

276 - Alemanha, 40 - Áustria, 56 - Bélgica, 100 - Bulgária, 196 - Chipre, 191 - Croácia, 208 - Dinamarca, 703 - Eslováquia, 705 - Eslovénia, 724 - Espanha, 233 - Estónia, 246 - Finlândia, 250 - França, 300 - Grécia, 348 - Hungria, 372 - Irlanda, 352 - Islândia, 380 - Itália, 428 - Letónia, 438 - Liechtenstein, 440 - Lituânia, 442 - Luxemburgo, 470 - Malta, 578 - Noruega, 528 - Países Baixos, 616 - Polónia, 826 - Reino Unido, 203 - República Checa, 642 - Roménia, 752 - Suécia.

Se reside na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu indique:

07     Pretende a tributação pelo regime geral

08     Opta por um dos regimes abaixo indicados

 

        09     Opção pelas taxas gerais do art.º 68.º do CIRS - Relativamente aos rendimentos não sujeitos a retenção                        liberatória - Art.º 72.º, n.º 9 do CIRS

        10     Opção pelas regras dos residentes - art. 17.º-A do CIRS

Total dos rendimentos obtidos no estrangeiro

11

 

 

O quadro 8B destina-se a ser preenchido pelos sujeitos passivos que no ano ou período do ano (no caso de residência fiscal parcial) a que respeita a declaração sejam não residentes em território português, os quais devem assinalar o campo 04 e indicar o número de identificação fiscal do respetivo representante no campo 05, nomeado nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. Se reside noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não tem representante, deve indicar no campo 06 o código do país da residência, de acordo com a tabela incluída no final destas instruções.

Campos 07 e 08

Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem optar pela aplicação das regras gerais de tributação (campo 07) ou por um dos regimes referidos nos campos 09 e 10 (campo 08).

Campo 09

A opção pela aplicação das taxas previstas no artigo 68.º do Código do IRS abrange apenas os rendimentos que não foram sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias (n.º 9 do artigo 72.º do Código do IRS). Esta opção não abrange as mais-valias de valores mobiliários.

Campo 10

A opção pelas regras aplicáveis aos residentes pode ser exercida se os rendimentos obtidos em território português representarem, pelo menos, 90% da totalidade dos rendimentos auferidos dentro e fora deste território (artigo 17.º-A do Código do IRS). Também é permitida esta opção nos termos e condições previstos no n.º 5 do artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Campo 11

Se for assinalado o campo 08, deve indicar-se no campo 11 a totalidade dos rendimentos auferidos fora do território português.

C - Residência Fiscal Parcial

Se durante o ano deteve o estatuto de residente e de não residente, indique o período a que respeita esta declaração

De                       a

Sempre que, no mesmo ano, o sujeito passivo tenha dois estatutos fiscais de residência (residente e não residente) deve proceder à entrega de uma declaração de rendimentos relativa a cada um deles, sem prejuízo da possibilidade de dispensa nos termos gerais (n.º 6 do artigo 57.º do Código do IRS).

Neste quadro deve indicar o período a que respeita o estatuto mencionado no quadro 8A ou 8B.

Para mais informações e exemplos veja a página "residentes não residentes"

 

Quadro  9 - Reembolso por Transferência Bancária

O Número de Identificação Bancária Internacional (IBAN) deve pertencer ao sujeito passivo A e/ou B

 

 

         Confirmo o IBAN indicado

Para efeitos de reembolso, a efetuar por transferência bancária, deve ser indicado o número de identificação bancária internacional (IBAN), o qual deve, obrigatoriamente, corresponder a pelo menos um dos sujeitos passivos a quem a declaração de rendimentos respeita. Em caso de dúvida consulte o seu banco.

 

Quadro  10 - Natureza da declaração

Natureza da declaração

01     1ª declaração do ano

02     Declaração de substituição

 

A declaração de substituição deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano ou ao mesmo período do ano (no caso de residência fiscal parcial), uma declaração de rendimentos com omissões ou inexatidões ou quando ocorra qualquer facto que determine alteração de elementos já declarados.

As declarações de substituição devem conter todos os elementos, como se de uma primeira declaração se tratasse, não sendo aceites aquelas que se mostrem preenchidas apenas nos campos respeitantes às correções que justifiquem a sua apresentação.

 

Quadro  11 - Consignação de 0,5% do IRS / Consignação do Beneficio de 15% do IVA Suportado

Entidades Beneficiárias

1101     Instituições religiosas (art.º 32.º, n.º 4, da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho)

1101     Instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública (art.º 32.º, n.º 6, da               Lei n.º 16/2001, de 22 de junho)

1102      Pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais (art.º 14.º, n.ºs 5 e 7, da Lei n.º 35/98, de 18 de                      julho)

1103      Instituições culturais com estatuto de utilidade pública (art.º 152.º do CIRS)

NIF                                   IRS

                                         IVA

Este quadro destina-se a identificar a entidade para a qual o sujeito passivo pretende consignar 0,5% do IRS liquidado, e/ou o montante correspondente a 15% do IVA suportado relativamente a prestações de serviços constantes de faturas cujos emitentes estejam enquadrados num dos setores de atividade previstos no n.º 1 do artigo 78.º-F do Código do IRS.

Deve ser identificada a natureza da entidade que tenha requerido o benefício referente à consignação do IRS e obtido deferimento, assinalando-se o respetivo círculo referente aos campos 1101, 1102 ou 1103, conforme a seguir se indica:

Campo 1101 - Comunidade religiosa radicada no país ou a instituição particular de solidariedade social ou pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários.

Campo 1102 - Pessoas colectivas de utilidade pública de fins ambientais.

Campo 1103 - Instituições culturais com estatuto de utilidade pública.

No campo NIF deve ser indicado o NIF da entidade em causa a favor da qual o(s) sujeitos(s) passivos(s) pretende(m) consignar:

- 0,5% do IRS, caso em que deve ser assinalado com o quadrado "IRS"; ou

- 0,5% do IRS liquidado e o montante correspondente a 15% do IVA suportado, caso em que devem ser assinalados os quadrados "IRS" e "IVA".

O benefício da dedução à coleta do IRS de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, consagrado no artigo 78.º-F do Código do IRS, pode também ser atribuído à mesma entidade escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS, caso em que o consignante perde o direito à dedução à coleta relativa ao IVA suportado, uma vez que esse valor será entregue à entidade indicada.

 

Quadro 13 - Prazos Especiais

Prazo Especial

01       n.º 2 do art. 60.º do CIRS

02       n.º 2 do art. 31º-A do CIRS

03       n.º 7 do art. 44.º do CIRS

Data do facto que determinou o prazo especial

04

05        n.º 3 do art. 60.º do CIRS

 

Quadro 13

QUADRO 13 - PRAZOS ESPECIAIS

Campo 01

Este campo deve ser assinalado se, após o decurso do prazo geral de entrega das declarações, ocorrerem os seguintes factos:

- O valor patrimonial definitivo do imóvel alienado for superior ao valor declarado no anexo G;

- A concretização da reposição integral de rendimentos for efetuada em ano diferente ao do seu recebimento e depois de decorrido o prazo de entrega da declaração desse ano;

- O reconhecimento de benefícios fiscais para além do prazo de entrega da declaração (n.º 3 do artigo 39.º do EBF).

Quando for assinalado este prazo especial em declarações enviadas pela Internet, devem os contribuintes enviar cópia do documento atrás referido para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal, ao qual devem juntar o comprovativo de entrega da declaração.

Campo 02

Este campo deve ser assinalado quando, relativamente à alienação de imóveis, no âmbito do exercício de uma atividade tributada na categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais), a declaração de substituição resultar do conhecimento do valor patrimonial definitivo após a data limite para a entrega da declaração de rendimentos, e este for superior ao valor anteriormente declarado, devendo esta declaração ser apresentada em janeiro do ano seguinte.

Campo 03

Este campo deve ser assinalado quando forem efetuados ajustamentos, positivos ou negativos, ao valor de realização considerado para efeitos da determinação de mais-valias (categoria G), por conhecimento do valor definitivo após a data limite para a entrega da declaração de rendimentos, devendo a declaração de substituição ser apresentada em janeiro do ano seguinte àquele em que ocorre aquele conhecimento

Campo 04

Neste campo deve ser indicada a data que determinou a obrigação de entrega da declaração para as situações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 60.º, pelo n.º 2 do artigo 31.º-A e pelo n.º 7 do artigo 44.º, todos do Código do IRS.

Campo 05

Este campo deve ser assinalado quando o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, quando o montante do imposto pago no estrangeiro não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo do prazo geral de entrega da declaração de rendimentos, devendo esta declaração ser apresentada até ao dia 31 de dezembro do ano de entrega da declaração e desde que o sujeito passivo comunique à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos gerais de entrega previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS, que cumpre estas condições, indicando ainda a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte (n.os 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS).

TABELA DOS PAÍSES QUE FAZEM PARTE DA UNIÃO EUROPEIA E DO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Fazem parte do Espaço Económico Europeu os seguintes países:

a) Os membros da EFTA (com exceção da Suíça): Islândia, Liechtenstein e Noruega;

b) Os Estados membros da União Europeia

PAÍSES                       CÓDIGOS

Alemanha                         276

Áustria                              040

Bélgica                             056

Bulgária                            100

Chipre                               196

Croácia                             191

Dinamarca                        208

Eslováquia República       703

Eslovénia                           705

Espanha                            724

Estónia                               233

Finlândia                            246

França                               250

Grécia                                300

Hungria                              348

Irlanda                                372

Islândia                              352

Itália                                   380

Letónia                               428

Liechtenstein                      438

Lituânia                               440

Luxemburgo                       442

Malta                                  470

Noruega                             578

Países Baixos                     528

Polónia                                616

Reino Unido                        826

República Checa                203

Roménia                              642

Suécia                                 752

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                        - Folha de Rosto

                         - Anexo A - Trabalho dependente e pensões

                         - Anexo B - Rendimentos da categoria B - Regime Simplificado / Ato Isolado

                         - Anexo C - Rendimentos da categoria B - Regime Contabilidade Organizada

                         - Anexo D - Transparência fiscal - imputação de rendimentos; Herança indivisa                                               imputação de rendimentos

                          - Anexo E - Rendimentos de capitais

                          - Anexo F - Rendimentos Prediais

                          - Anexo G - Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

                          - Anexo G1 - Mais-valias não tributadas

                          - Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

                          - Anexo I - Rendimentos de Herança Indivisa

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