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BENEFÍCIOS FISCAIS

 

SIFIDE II - Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial

 

 

O SIFIDE II, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2025 dirige-se às atividades de Investigação e de Desenvolvimento (I&D), considerando-se:

 

• Despesas de investigação, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;

 

• Despesas de desenvolvimento, as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

 

Legislação: Artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento

 

 

Entidades que podem beneficiar do regime 

 

Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que tenham realizado despesas com I&D.

 

Condições de acesso

 

• Ter despesas de I&D não comparticipadas a fundo perdido;

• O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;

• Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

 

 

Benefício Fiscal 

 

• Dedução à coleta do IRC e até à sua concorrência, do valor correspondente às despesas com I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, numa dupla percentagem:

• Taxa Base: sobre o montante da despesa total em I&D no ano corrente – 32,5%;

• Taxa Incremental: 50% do aumento da despesa face à média dos dois exercícios anteriores (máximo de € 1.500.000,00).

No caso de PME que tenham iniciado atividade há menos de 2 anos e que não tenham beneficiado da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%).

 

As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte.

 

 

Aplicações Relevantes 

 

Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e diretamente afetos à realização de atividades de I&D;

 

Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de I&D; As despesas quando digam respeito a pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, são consideradas em 120 % do seu quantitativo.

 

Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

 

Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D, contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

 

Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 

Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;

 

Custos com registo e manutenção de patentes;

 

Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de atividades de I&D (só PME);

 

Despesas com auditorias à I&D;

 

Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

 

As despesas que digam respeito a atividades de investigação e desenvolvimento associadas a

projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas em 110 %.

 

Para efeitos da majoração prevista no parágrafo anterior, as entidades interessadas devem submeter o pedido, instruído com declaração ambiental de produto, patente ou rótulo ecológico, se existirem, à auditoria tecnológica determinada pela Agência Nacional de Inovação, S. A

 

Candidaturas

 

O período para apresentação de candidaturas ao SIFIDE II decorre junto da Agência Nacional de Inovação, S.A. até ao final do mês de maio do ano seguinte ao do exercício, não sendo aceites candidaturas referentes a anos anteriores a esse período de tributação.

 

No processo de documentação fiscal do sujeito passivo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações, ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

 

A Agência Nacional de Inovação, S. A., comunica, por via eletrónica, à AT, até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, a identificação dos beneficiários e do montante das despesas consideradas elegíveis reportadas ao ano anterior ao da comunicação, discriminando os beneficiários e o montante das despesas majoradas nos termos do n.º 6 do artigo 37.º, com projetos validados pela APA, I. P., previamente à candidatura, nos termos do presente artigo.

 

As entidades beneficiadas pelo SIFIDE comprometem-se a comunicar anualmente, no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, à Agência Nacional de Inovação, S. A., através de mapa de indicadores a disponibilizar por esta, os resultados das atividades poiadas pelo incentivo fiscal concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo.

 

 

Exclusividade do benefício

 

A dedução a que se refere o artigo 38.º não é cumulável, relativamente às mesmas despesas, com benefícios fiscais da mesma natureza, incluindo os benefícios fiscais de natureza contratual, previstos neste ou noutros diplomas legais.

 

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