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IRC
Subsídios relacionados com ativos não correntes

Segundo o art.º 22 do CIRC:

 

 A inclusão no lucro tributável dos subsídios relacionados com ativos não correntes obedece às seguintes regras:

 

- Quando os subsídios respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na mesma proporção da depreciação ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, com limite mínimo a que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização das fixadas pelo DR 25/2009 segundo o método da linha reta (n.º 4 do artigo 31.º-A).

 

- Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A (durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial);

 

- Quando os subsídios respeitem a propriedades de investimento e a ativos biológicos não consumíveis, mensurados pelo modelo do justo valor, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A (durante o período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação, definida em função de metade da taxa prevista na tabela anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, que seria fiscalmente aceite caso esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição);

 

- Quando os subsídios não respeitem aos ativos referidos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio.

 

Exemplo:

 

- Uma empresa recebeu um subsídio para plantação de uma vinha. Em termos fiscais qual ó limite aceite para reconhecimento dos rendimentos do subsídio?

 

Quando os subsídios respeitem a ativos biológicos de produção, mensurados pelo modelo do justo valor, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção dada pela quota mínima definida em função de metade da taxa prevista na tabela anexa ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009. No caso das vinhas, a quota mínima para as vinhas será determinada por metade da taxa do código 0050 da "Tabela I - Taxas específicas" (taxa 2,5% - 40 anos).

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