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Taxas de tributação autónoma até 2019 inclusive (art.º 88 do CIRC)
Para ver tributações autónomas apartir de 2020 clique aqui

Os gastos e encargos sujeitos a tributação autónoma e as respetivas taxas são as seguintes (aplicáveis até 2019 inclusive):

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No quadro do período de recuperação dos efeitos económicos decorrentes da pandemia da doença COVID-19, o aumento de 10 pp das taxas de tributação autónoma para sujeitos passivos com prejuízos fiscais no período não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e a Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido entregues dentro do prazo legal.

 

Esse aumento de 10 pp das taxas de tributação autónoma para sujeitos passivos com prejuízos fiscais no período não é igualmente aplicável, nos períodos de tributação de 2022, quando esteja em causa o período de tributação de início de atividade ou um dos dois períodos seguintes. Esta disposição transitória apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

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