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IMT
 
Venda de parte de sociedade com imóveis

 

O art.º 2, n.º 2, alínea d) do Código do IMT sujeita a este imposto, a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.

Se por exemplo, um sócio de uma sociedade unipessoal vender parte da sociedade a dois sócios, ficando o atual com 40% e os outros dois com 30% cada e a sociedade possuir um imóvel, nenhum dos sócios ficará a deter mais de 75% do capital social, pelo que, essa operação de aquisição de partes sociais não estará sujeita a IMT.

Incidência e taxas de IMT

Isenções - IMT

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