top of page
IRC
Tributação autónoma viaturas (art.º 88 do CIRC)

 Os gastos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos estão sujeitos às seguintes taxas de tributação autónoma:

Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização

Estão excluídos de tributação autónoma os gastos:

- Com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo;

­- Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.

Taxa de tributação autónoma a aplicar nas viaturas de aluguer ocasional

A AT veio esclarecer na ficha doutrinária 2012 001228 de 21.05.2012 que no caso de contratos de aluguer de viaturas por períodos muito curtos (inferiores a 3 meses não renováveis), face à redação das normas fiscais de aplicação das taxas de tributação autónoma, que abrange todos os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, também os encargos com utilizações de viaturas em rent-a-car deverão ficar sujeitos a tributação autónoma. Como não existe um custo de aquisição para este tipo de contratos (rent-a car) e não estará prevista uma taxa de tributação específica para este tipo de encargos, a AT estabelece o entendimento de que tais encargos com viaturas utilizadas em rent-a-car ficarão sujeitas à taxa de tributação autónoma de 10%.

 
Veículos considerados de mercadorias não sujeitos a tributação autónoma

A Autoridade Tributária na seguinte informação vinculativa (processo 750/2015 do despacho de 17 de Abril de 2015) esclarece o entendimento do legislador referente á tributação autónoma dos veículos ligeiros de mercadorias:

“No sentido de esclarecer dúvidas suscitadas pela alteração operada pela Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, ao n.º 3 do art.º 88.º do CIRC, relativo à tributação autónoma, no qual se passou a incluir as viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV, aplicável aos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2015, foi, por despacho de 17 de abril de 2015 da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, sancionado o seguinte entendimento:

1. Por força da remissão do n.º 3 do art.º 88.º do CIRC para a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV no que respeita às viaturas ligeiras de mercadorias, deverá considerar-se que o legislador pretendeu enquadrar na tributação autónoma os encargos efetuados ou suportados com veículos ligeiros de mercadorias que não sejam tributados pela taxa intermédia ou pelas taxas reduzidas previstas, respetivamente, nos art.ºs 8.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CISV.

2. Trata-se de veículos que, embora sejam homologados tecnicamente pela entidade competente (Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P.) como “ligeiros de mercadorias” (considerados da categoria N1 – veículos concebidos e construídos para o transporte de mercadorias com massa máxima não superior a 3,5 t), assemelham-se pelas características específicas com que se apresentam (de que se destaca desde logo a carroçaria e a lotação de 4 ou 5 lugares) como ligeiros de passageiros, razão pela qual são tributados em sede de ISV pela taxa normal da tabela A, sendo-lhes aplicável idêntico tratamento ao previsto para os automóveis de passageiros – vide art.º 7.º, n.º 1, alínea a) do CISV.

3. Para aferir se os encargos relativos a um determinado veículo ligeiro de mercadorias está ou não sujeito a tributação autónoma em sede de IRC (art.º 88.º, n.º 3 do CIRC), torna-se necessário proceder à sua classificação fiscal à luz dos critérios constantes do CISV (tomando em consideração designadamente, o tipo de caixa, a lotação, o número de eixos motores, etc..) por forma a aquilatar se o mesmo reúne ou não as características que o enquadrem no âmbito da previsão das citadas normas, ou seja, é determinante saber se o mesmo está ou não sujeito à taxa intermédia ou taxas reduzidas.

4. Nesta linha de raciocínio, caso o veículo seja tributado pela taxa intermédia prevista no artigo 8.º, n.º 3 ou por uma das taxas reduzidas a que se refere o art.º 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 (ambos do CISV), estará desde logo afastado da tributação autónoma prevista no art.º 88.º, n.º 3 do CIRC.

5. No que respeita aos veículos ligeiros de mercadorias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º do CISV, aos quais é aplicável a taxa normal da tabela B (100%) e ainda que a estes não se aplique nem a taxa 5. No que respeita aos veículos ligeiros de mercadorias a que se refere o n.º 2 do art.º 7.º do CISV, aos quais é aplicável a taxa normal da tabela B (100%) e ainda que a estes não se aplique nem a taxa intermédia nem as taxas reduzidas, não estão abrangidos pela tributação autónoma a que se refere o art.º 88.º, n.º 3 do CIRC, dado que o legislador nesta última disposição legal expressamente remeteu apenas para a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CISV.

6. Assim, concluindo, estão sujeitos à tributação autónoma prevista no n.º 3 do art.º 88.º do CIRC as viaturas ligeiras de mercadorias que para efeitos de ISV sejam tributadas às taxas normais deste imposto, ou seja, as previstas na tabela A constante do n.º 1 do art.º 7.º do respetivo código.

Tributação autónoma viaturas 2023.png

Artigos relacionados:

Tributação autónoma

bottom of page